ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME.
- AGRAVAMENTO AO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO: O SEMIABERTO.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício a fim de mitigar o regime inicial para o semiaberto. (HC n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CONHECIMENTO. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS. DESCONTO DE 1 ANO E 3 MESES. REDUÇÃO A PATAMAR NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVAMENTO AO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO: O SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do instituto da detração penal, previsto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
2. O agravante, reincidente, foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, com regime inicial fechado, fixado com base na reincidência, sendo a pena-base estabelecida no mínimo legal.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a aplicação do instituto da detração não implicaria alteração do regime inicial de cumprimento da pena, por ter sido fixado com base na reincidência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a detração do período de prisão provisória, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pode ser aplicada pelo juízo do conhecimento para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, mesmo quando agravado o regime com base na reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal determina que o juiz do conhecimento deve proceder à detração do período de prisão provisória para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a detração penal para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar as balizas previstas no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
7. No caso em análise, a pena aplicada ao agravante foi de 5 anos de reclusão, sendo o regime inicial fechado fixado com base na unicamente na reincidência, uma vez que a pena-base foi estabelecida no
[trecho intermediário suprimido]
da sanção, por intenção e determinação do legislador.
2. Da mesma forma deve se dar quando da análise da questão pelo Tribunal em sede de recurso com efeito devolutivo, como in casu, em que se operou a reanálise da sanção e do regime prisional impostos.
3. No caso dos autos, descontando-se o tempo de prisão cautelar do paciente, fica a pena definitiva reduzida a patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, circunstância que, aliada à sua reincidência, impõe o estabelecimento do regime inicial intermediário, nos termos da súmula 269/STJ. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de mitigar o regime inicial para o semiaberto.
(HC n. 377.034/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conceder a ordem a fim de fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.