ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena imposta ao agravado.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base acima do mínimo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Entorpecentes. Dosimetria da Pena. Habeas Corpus de Ofício Concedido. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena imposta ao agravado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a majoração da pena-base acima do mínimo legal.
III. Razões de decidir
3. A quantidade de drogas apreendida (36,78g de cocaína e 25,92g de maconha) não se mostra expressiva, revelando-se desproporcional a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
4. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade de drogas apreendida não expressiva não justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.
2. A configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.
Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.754.344/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 12/8/2025; STJ, AREsp n. 2.935.762/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a pena imposta ao agravado.
Alega o parquet federal que "as instâncias ordinárias observaram a reprovabilidade da conduta e a periculosidade do acusado - em especial diante da natureza e quantidade das drogas apreendidas (36,78g de cocaína e 25,92g de maconha) - ao determinar a elevação da pena, motivo pelo qual a sanção não merece reparos".
Sustenta que o aresto
[trecho intermediário suprimido]
mas não justifica majoração acima do mínimo legal sem fundamentação adequada. 4. A majoração da pena-base por antecedentes criminais deve ser proporcional e fundamentada. 5. A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser aplicada no máximo legal na ausência de circunstâncias adicionais."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: Súmula 7, STJ, HC 272.126/MG, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.03.2016; STJ, AgRg no HC 750.163/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. (AREsp n. 2.935.762/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Nesse contexto fica redimensionada a pena do agravado para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ma is o pagamento de 583 dias-multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.