DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1009932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCO CLAUDIONOR DONIZETE PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de detração de 142 dias que cumpriu prisão preventiva.
- Afirma que o reeducando foi condenado a 8 anos de reclusão, cuja fração de progressão se dá em 1/6 - um ano e três meses.
- Aduz que "foi preso para início de cumprimento de pena no dia 05/06/2024.
Resultado indicado
5- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARCO CLAUDIONOR DONIZETE PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de detração de 142 dias que cumpriu prisão preventiva.
Afirma que o reeducando foi condenado a 8 anos de reclusão, cuja fração de progressão se dá em 1/6 - um ano e três meses.
Aduz que "foi preso para início de cumprimento de pena no dia 05/06/2024. Ao somar 1 ano e 3 meses a esta data, sem contabilizar a detração, a data de alcance do regime semiaberto é: 05/09/2025" (fls. 2-5).
Todavia, se contabilizada a detração de 142 dias, a data modifica para o dia 16/04/2025.
Conclui que os cálculos manuais não confirmam os dados realizados automaticamente pelo sistema e que, "se realmente tivesse tipo detração no caso em tela como afirma a Douta magistrada a quo o Paciente já estaria no regime aberto." (fls. 2-5).
Requer a retificação dos cálculos de pena do paciente (fls. 6).
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 31-32).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela sua denegação (fls. 52-54).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
No caso dos autos, não se verifica ilegalidade ou constrangimento ilegal na decisão que indefere a realização imediata da detração, na sentença ou no acórdão.
O art. 42 do Código Penal prevê a detração do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internamento em estabelecimento do tipo manicômio judiciário.
O Tribunal de origem não vislumbrou qualquer flagrante ilegalidade no cálculo homologado:
" ..
No presente caso, entretanto, depois de analisar os autos, não verifiquei nenhum constrangimento ilegal
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. DATA BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ÚLTIMA PRISÃO OU ÚLTIMA FALTA GRAVE. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO APENAS PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. APENADO PRESO CAUTELARMENTE E SOLTO POSTERIORMENTE. PERÍODO DE PRIÃO PREVENTIVA CONSIDERADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO.
1-
..
4- No caso, segundo o Juiz das execuções criminais, o desconto do período da prisão preventiva já foi feito nos cálculos da execução.
Assim, é inviável, por meio do habeas corpus, modificar essa conclusão a que chegaram as instâncias de origem.
5- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 979.538/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025, grifou-se.)
Nesse contexto, não se vislumbra ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.