DECISÃO KLEBER OLIVEIRA DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido… — HC HC 1009937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KLEBER OLIVEIRA DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, pela prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 12 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
- Aduz a defesa, em síntese: a) a nulidade do procedimento, em razão da ausência de intimação do assistente de acusação para contrarrazoar os embargos de declaração; b) a nulidade do júri, em razão de excesso acusatório; c) a nulidade do júri, em razão do uso de algemas, uniforme do presídio e da entrada uniformizada de familiares da vítima na sessão plenária.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
KLEBER OLIVEIRA DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0000687-90.2009.8.02.0046.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 12 anos, 8 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Aduz a defesa, em síntese: a) a nulidade do procedimento, em razão da ausência de intimação do assistente de acusação para contrarrazoar os embargos de declaração; b) a nulidade do júri, em razão de excesso acusatório; c) a nulidade do júri, em razão do uso de algemas, uniforme do presídio e da entrada uniformizada de familiares da vítima na sessão plenária.
Subsidiariamente, requer a diminuição da pena.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 90-91).
Decido.
Este habeas corpus se insurge contra acórdão de apelação proferido em 29/3/2023. Em consulta aos autos de origem, o acordão proferido em embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial transitou em julgado em 28/4/2025, enquanto a decisão proferida em embargos de declaração contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário transitou em julgado em 3/6/2025. A defesa impetrou o HC em 6/6/2025, depois do trânsito em julgado da condenação, de modo que o presente writ é substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Importante destacar que esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.).
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.