ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls.
- Em suas razões, a defesa reitera os mesmos argumentos, sustentando que a produção antecipada de provas carece de fundamentação concreta e que as medidas cautelares atípicas são ilegais e desproporcionais ao caso concreto de furto simples.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 455/STJ. MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CPF E DA CNH. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 99/102):
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO POR EDITAL. TESTEMUNHAS POLICIAIS. DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A OITO ANOS. RISCO CONCRETO DE PERECIMENTO DA PROVA. TEMPERAMENTO DA SÚMULA 455/STJ. POSSIBILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CPF E DA CNH. PODER GERAL DE CAUTELA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS MENOS GRAVOSAS.
Ordem denegada.
Em suas razões, a defesa reitera os mesmos argumentos, sustentando que a produção antecipada de provas carece de fundamentação concreta e que as medidas cautelares atípicas são ilegais e desproporcionais ao caso concreto de furto simples.
Requer (fls. 116/117):
a) A reconsideração da decisão monocrática agravada, para que seja dado provimento ao habeas corpus;
b) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento do eminente Ministro Relator, que o presente Agravo Regimental seja submetido a julgamento pelo colegiado da Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça;
c) Ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo Regimental para o fim de reformar a decisão monocrática e conceder a ordem de Habeas Corpus, para: c.1) Cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na parte que determinou a produção antecipada da prova testemunhal, restabelecendo a decisão de primeiro grau; c.2) Cassar o acórdão na parte que determinou a suspensão da CNH e do CPF do Agravante, por manifesta ilegalidade.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 455/STJ. MEDIDAS CAUTELARES ATÍPICAS. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CPF E
[trecho intermediário suprimido]
do réu em juízo, evidenciando seu caráter temporário e proporcional. Trata-se, portanto, de medida adequada e necessária para assegurar a aplicação da lei penal, sem que configure ilegalidade ou abuso de poder.
A alegação de que não existe poder geral de cautela no processo penal não encontra respaldo na melhor interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Embora o processo penal seja regido pelo princípio da legalidade, isso não significa vedação absoluta à aplicação de medidas não expressamente previstas, desde que respeitados os direitos fundamentais e observados os princípios da proporcionalidade e da necessidade. A existência de maus antecedentes, embora não seja elemento determinante isoladamente considerado, reforça a adequação das medidas cautelares no contexto do caso concreto, especialmente diante da inércia do paciente em comparecer espontaneamente aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.