DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de THAUANY FERNANDA DOS SAN… — HC HC 1009961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de THAUANY FERNANDA DOS SANTOS MARQUE, em que se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, 1 ano e 2 meses de detenção em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1610 dias-multa, como incursa nos arts.
- A defesa sustenta que há nulidade no afastamento do redutor do tráfico privilegiado, alegando que a paciente é primária, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, sendo inidônea a fundamentação utilizada para afastar a minorante (fls.
- Alega também a ilegalidade no reconhecimento da associação para o tráfico, afirmando que não há prova concreta do ânimo associativo, da permanência, estabilidade e habitualidade necessárias para a configuração do delito previsto no art.
Resultado indicado
931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) Ademais, no tocante ao pleito de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, o mandamus reitera pedido formulado e negado no âmbito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de THAUANY FERNANDA DOS SANTOS MARQUE, em que se aponta como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que a paciente foi condenada às penas de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial fechado, 1 ano e 2 meses de detenção em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1610 dias-multa, como incursa nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e art. 12 da Lei n. 10.826/03, nos termos do art. 29 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 5).
A defesa sustenta que há nulidade no afastamento do redutor do tráfico privilegiado, alegando que a paciente é primária, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, sendo inidônea a fundamentação utilizada para afastar a minorante (fls. 7-10).
Alega também a ilegalidade no reconhecimento da associação para o tráfico, afirmando que não há prova concreta do ânimo associativo, da permanência, estabilidade e habitualidade necessárias para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06 (fls. 11-13).
Além disso, a defesa aponta a ilegalidade no emprego do concurso material entre o crime de tráfico de drogas e o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, defendendo a aplicação do princípio da consunção, com a absorção do crime de posse de arma pelo tráfico de drogas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 14-17).
No mérito, a defesa requer a absolvição do crime de associação criminosa previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na terceira fase de dosimetria da pena, e a aplicação do princípio da consunção do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03 pelo crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 (fls. 20).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a
[trecho intermediário suprimido]
aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 231 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024;
STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29.02.2024; STJ, AgRg no HC 924.377/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 931.012/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Ademais, no tocante ao pleito de absolvição pelo crime de associação para o tráfico, o mandamus reitera pedido formulado e negado no âmbito do HC n. 842.653/SP, de minha relatoria, o que não se admite pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.