ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3567, 4355, 12334, 3565
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. FALTA DE JUNTADA DO ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO DO AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDO. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PELA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. EXCESSO DE PRAZO DO AFASTAMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEBATE/DECISÃO DAS QUESTÕES NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Indeferi liminarmente o pedido de habeas corpus formulado em nome de MAURICIO CHAVES DE REZENDE, conforme esta ementa (fl. 1.067):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. FRACIONAMENTO DE PEDIDO. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. AFASTAMENTO DO CARGO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Sobreveio o presente agravo regimental, em que o agravante pretende, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja permitindo o regular processamento do habeas corpus e a concessão da ordem, inclusive de ofício, para reconhecer ou a ilegalidade das provas e assim anular a condenação ou o excesso de prazo na medida cautelar de afastamento do cargo.
Alega que a instrução processual foi suficiente, dizendo que o acórdão da apelação relativo ao agravante foi devidamente anexado aos autos, contrariando a alegação de deficiência.
Defende que a questão da nulidade das interceptações telefônicas por quebra da cadeia de custódia é de ordem pública e pode ser analisada a qualquer tempo, independentemente de prévio debate na instância inferior, devido à gravidade da violação das normas processuais penais.
Quanto à violação do princípio da unirrecorribilidade, sustenta que o habeas corpus possui
[trecho intermediário suprimido]
pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda que se cuide de questão de ordem pública" (AgRg no HC n. 744.653/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe 29/6/2022) - AgRg no RHC n. 189.567/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 11/4/2024.
Eventual "alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos .. " (REsp n. 1.439.866/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 6/5/2014) - (AgRg no AREsp n. 2.338.357/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 13/3/2024) - AgRg no HC n. 990.244/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 22/4/2025.
Mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.