ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca reconhecimento de desistência voluntária e correção da dosimetria da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se a desistência voluntária pode ser reconhecida em revisão criminal, mesmo não tendo sido suscitada em momento oportuno, e se há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que justifique sua revisão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12091, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Revisão criminal. Desistência voluntária. Dosimetria da pena. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca reconhecimento de desistência voluntária e correção da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência voluntária pode ser reconhecida em revisão criminal, mesmo não tendo sido suscitada em momento oportuno, e se há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que justifique sua revisão.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal.
4. A revisão criminal para nova apreciação da dosimetria penal é cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, pois as instâncias ordinárias indicaram elementos válidos para a dosimetria.
5. A desistência voluntária não foi suscitada em plenário do Júri ou em apelação, configurando preclusão da matéria.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. Nulidades, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. 2. A revisão criminal para nova apreciação da dosimetria penal é cabível apenas em casos de manifesta ilegalidade. 3. A desistência voluntária não suscitada em momento oportuno configura preclusão da matéria".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; CPP, art. 593, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 760.005/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.09.2018; STJ, AgRg no HC n. 940.346/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL
[trecho intermediário suprimido]
compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
2. A fixação da pena está inserida no critério de discricionariedade do Juiz, vinculado às circunstâncias específicas do caso concreto e às características subjetivas do agente, podendo ser revista por este Tribunal Superior apenas nas hipóteses de desrespeito aos limites legais ou evidente desproporcionalidade.
3. No caso, acolher a pretensão de aplicação do crime continuado seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 940.346/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.