ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1009977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RESTABELECER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES APTAS A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. REVALORAÇÃO DE FATOS INCONTROVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício quando evidenciada ilegalidade flagrante.
2. Na espécie, constatada a fragilidade do conjunto probatório, com reconhecimento fotográfico como único procedimento realizado e depoimentos policiais não isentos, impõe-se a aplicação das teses do Tema repetitivo 1.258 (REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/6/2025), que vedam a condenação fundada em reconhecimento viciado desacompanhado de provas independentes.
3. A negativa de provimento ao agravo mantém a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória, à luz de revaloração de fatos incontroversos, sem revolvimento probatório (AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5006272-97.2022.8.24.0069), mas, analisando o mérito de ofício, concedeu a ordem para restabelecer a sentença absolutória.
Extrai-se dos autos que o agravado foi denunciado por duas vezes pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal), na forma do art. 69 do Código Penal, tendo sido absolvido pelo Juízo de origem. Em grau de apelação, sobreveio condenação pelos delitos do art. 157, caput
[trecho intermediário suprimido]
suficiente a mera revaloração de fatos incontroversos, expressamente descritos na sentença e no acórdão recorrido" (AgRg no REsp n. 2.086.693/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024) (e-STJ fls. 669/670). Nesse contexto, a concessão de ofício foi medida que se impôs diante da fragilidade do conjunto probatório.
Por derradeiro, embora o agravo concentre-se no Fato I e postule o restabelecimento parcial da condenação, permanecem válidos os fundamentos que conduziram ao restabelecimento da sentença absolutória também quanto ao Fato II, em que não houve reconhecimento e a condenação apoiou-se em indícios insuficientes (cicatriz e boné), com imagens sem a nitidez necessária e depoimentos que não superam a dúvida razoável, impondo-se, em ambos os fatos, a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Inexistem reparos a serem feitos na decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.