ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1009984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- O acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 585 do STJ, que estabelece que, em caso de multirreincidência, a agravante do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL ADEQUADA.
1. O acórdão impugnado está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 585 do STJ, que estabelece que, em caso de multirreincidência, a agravante do art. 61, I, do Código Penal prevalece sobre a atenuante do art. 65, II, d, do mesmo diploma, admitindo-se a compensação proporcional, desde que observados os princípios da individualização da pena.
2. A compensação parcial entre agravante e atenuante não é resultado necessário aferível com base em cálculo aritmético simples, devendo ser examinada conforme as circunstâncias específicas.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem compensou a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea de forma significativa em relação à sentença condenatória, reduzindo a razão de agravamento para 1/6 da pena-base, de modo que não há flagrante violação do entendimento firmado no julgamento do Tema 585 do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DOS SANTOS CHAGAS contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial (fls. 648/649).
Neste recurso, a defesa alega ser possível a revisão da pena por meio de habeas corpus e, quanto ao mérito, que a condenação do recorrente encerraria manifesta ilegalidade, na medida em que a agravante da reincidência foi compensada de forma desproporcional com a atenuante da confissão espontânea, o que resultou no indevido agravamento da pena-base em 1/6.
Argumenta que seria correto agravar a pena em 1/12, tendo em vista que o paciente tem duas condenações transitadas em julgado caracterizadoras da reincidência.
Ao final, pede que o provimento de recurso, reformando-se o v. acórdão e, via de consequência, que seja utilizada fração mais branda do que a de 1/6 (um sexto) para o aumento de pena na compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência (multirreincidência) - (fl. 661).
É o
[trecho intermediário suprimido]
multirreincidência, a agravante do art. 61, I, do Código Penal prevalece sobre a atenuante do art. 65, II, d, do mesmo diploma, ainda que também se reconheça a possibilidade de compensação proporcional, desde que observados os princípios da individualização da pena.
Nota-se, portanto, que a compensação não é resultado aritmético simples a ser aferido com base no número de condenações nem consequência necessária de qualquer situação em que ponderem as referidas atenuantes e a agravante.
No caso, em vista da fração de agravamento adotada na sentença condenatória (cerca de 28% da pena-base - fl. 480), constata-se que o Tribunal de origem efetivamente a compensou com a atenuante em questão, de ma neira significativa, ao reduzir a razão de agravamento para 1/6 da pena-base (fl. 13), de sorte que não se observa flagrante violação do entendimento firmado no julgamento do referido tema repetitivo.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.