DECISÃO JOHNATAN RAMOS DA ROSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — HC HC 1009989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOHNATAN RAMOS DA ROSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 147 e 331, ambos do Código Penal, à pena de 9 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos.
- Pretende a defesa, em síntese: a) a absolvição por atipicidade da conduta; b) a exclusão da valoração negativa na dosimetria das circunstâncias do crime; c) a aplicação da atenuante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3573, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
JOHNATAN RAMOS DA ROSA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5023652-43.2023.8.24.0023.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 331, ambos do Código Penal, à pena de 9 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos.
Pretende a defesa, em síntese: a) a absolvição por atipicidade da conduta; b) a exclusão da valoração negativa na dosimetria das circunstâncias do crime; c) a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "c", do CP; d) a substituição da pena privativa de liberdade por multa.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 559-561).
Decido.
I. Absolvição
Sustenta a defesa a absolvição do paciente pelos crimes de desacato e ameaça por atipicidade da conduta, ao argumento de ausência de dolo específico de menosprezar a função pública e da inexistência de séria expressão intimidatória, respectivamente.
Sobre o tema, assim se pronunciou o Tribunal de origem, no que interessa (fls. 2-20):
..
A materialidade e a autoria restaram demonstradas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE1, pg. 3, do Inquérito Policial), Boletim de Ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE1, pg. 4/5, do Inquérito Policial) e pela prova oral colhida.
Em juízo, a vítima Josué Ricardo de Chaves, guarda municipal, esclareceu:
"Estavam fazendo ronda pelo local a pedido da Central, que os chamaram para uma ocorrência em que havia um pessoal perturbando ali no local. Quando chegaram visualizaram dois masculinos deitados no gramado, na praça, e foram abordá-los. Verificaram se eles precisavam de algum atendimento e se estavam bem, e negaram atendimento social, e orientamos eles a saírem do local, porque não era um local apropriado para dormir. Ofereceram atendimento e para deslocarem os masculinos até um local apropriado e eles recusaram, e quando eles estavam saindo começaram a xingar e depois ameaçar a guarnição. Ameaçaram a guarnição dizendo que eram do morro, que iam retornar armados. Depois tentaram abordar os masculinos e eles se evadiram. Chamaram apoio de outra guarnição para poderem pegá-los e levar para a delegacia. A ocorrência era de perturbação da ordem pública. Geralmente são pessoas que estão abordando outras pessoas, que estão ameaçando, são várias formas, às vezes em estacionamento, pedem dinheiro, ficam ameaçando. Mas especificamente o que era a ocorrência não receberam. (..) Falaram que
[trecho intermediário suprimido]
Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (STJ: AgRg no HC 632.310/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, j. em 09.02.2021) (TJSC: ACr n. 0002580-71.2018.8.24.0052, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 21.10.2021).
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Infere-se do acordão inexistência de ilegalidade.
Com efeito, o Tribunal de origem ressaltou que compete ao juízo a determinação, de forma fundamentada, da pena mais adequada ao caso concreto. Destacou-se, a propósito, a prática dos crimes em concurso material e a existência de passagens policiais, o que afasta a recomendação social da sanção de multa isolada.
Novamente, diante das circunstâncias concretas e específicas destacadas pelas instâncias ordinárias, não verifico flagrante ilegalidade ou teratologia da pena restritiva de direitos aplicada. Logo, impõe-se a manutenção do acórdão impugnado.
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.