DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em favor de GU… — HC HC 1010000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em favor de GUSTAVO SANTOS DA ROCHA, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo de Execução Penal nº 0713105-60.2025.8.07.0000.
- Narra a impetrante que o paciente cumpre pena de 8 (oito) anos de reclusão por condenação pelo crime de roubo majorado (CP, art.
- 157, § 2º-A, I), e obteve da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, em 11/12/2024, a autorização para saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, com fundamento no Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015.
- O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs agravo de execução penal, e a Corte local, em acórdão unânime de 15/05/2025, deu provimento ao recurso para indeferir o benefício, ao fundamento de que o roubo é crime complexo e pluriofensivo que tutela, além do patrimônio e da liberdade, a integridade física ainda que potencialmente , configurando óbice à concessão nos termos do Pedido de Providências.
Resultado indicado
Diante do exposto, o habeas corpus não merece ser conhecido, por configurar indevido substitutivo de recurso especial e por demandar análise de teses não prequestionadas, sob pena de supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em favor de GUSTAVO SANTOS DA ROCHA, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo de Execução Penal nº 0713105-60.2025.8.07.0000.
Narra a impetrante que o paciente cumpre pena de 8 (oito) anos de reclusão por condenação pelo crime de roubo majorado (CP, art. 157, § 2º-A, I), e obteve da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, em 11/12/2024, a autorização para saída antecipada do Centro de Progressão Penitenciária cumulada com prisão domiciliar sob monitoração eletrônica, com fundamento no Pedido de Providências nº 0405992-25.2021.8.07.0015.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs agravo de execução penal, e a Corte local, em acórdão unânime de 15/05/2025, deu provimento ao recurso para indeferir o benefício, ao fundamento de que o roubo é crime complexo e pluriofensivo que tutela, além do patrimônio e da liberdade, a integridade física ainda que potencialmente , configurando óbice à concessão nos termos do Pedido de Providências.
A defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando que: (i) o roubo majorado é crime primordialmente patrimonial; (ii) não houve violência física efetiva contra a vítima, apenas grave ameaça; (iii) o acórdão violou a coisa julgada e a isonomia ao acrescentar requisitos não previstos no Pedido de Providências.
Requer a cassação do acórdão e a restauração da decisão concessiva da VEP.
Solicitadas informações, foram prestadas pela autoridade coatora e pelo juízo de primeiro grau (fls. 260-309).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita como substitutivo de recurso especial, supressão de instância quanto às teses não prequestionadas, e, no mérito ad argumentandum, pela inexistência de ilegalidade (fls. 311-317).
É o relatório. DECIDO.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, especialmente quando a pretensão demanda reexame aprofundado de matéria fático-probatória ou análise de teses não debatidas pela instância de origem.
Como assentado recentemente pela Quinta Turma:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, em processo criminal instaurado
[trecho intermediário suprimido]
o qual o crime de roubo, por sua complexidade e pela presença de grave ameaça, pode justificar a exclusão do benefício da saída antecipada, não se caracterizando, portanto, flagrante ilegalidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 916.027/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) - Grifei
Nota-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, registrando que "a arma de fogo, pelo alto potencial lesivo, ofende a integridade física de modo potencial e também o aspecto psíquico das vítimas" (acórdão, fls. 16-17).
Diante do exposto, o habeas corpus não merece ser conhecido, por configurar indevido substitutivo de recurso especial e por demandar análise de teses não prequestionadas, sob pena de supressão de instância.
Ainda que assim não fosse, inexiste, no mérito, a ilegalidade apontada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus .
Publique-se Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.