DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON BRUNO DOS SANTOS P… — HC HC 1010005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON BRUNO DOS SANTOS PEREIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado, previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que há ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva, que não indicou concretamente o periculum libertatis, além de ter mencionado descumprimento de medida protetiva como razão para a prisão, sem que houvesse medida protetiva anterior a ser descumprida.
Resultado indicado
361-368, manifestou-se pelo "não conhecimento do writ e, se conhecido, no mérito, pela denegação da ordem.".
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON BRUNO DOS SANTOS PEREIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta nos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, do delito de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, IV, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 26-38.
No presente writ, a defesa sustenta que há ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva, que não indicou concretamente o periculum libertatis, além de ter mencionado descumprimento de medida protetiva como razão para a prisão, sem que houvesse medida protetiva anterior a ser descumprida.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo cidadão primário, com boa conduta social.
A defesa argumenta que a prisão preventiva foi decretada de forma genérica, sem vinculação com os elementos dos autos, e que a substituição por medidas cautelares alternativas seria suficiente.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida às fls. 342-343.
Informações prestadas às fls. 354-359. O Ministério Público Federal, às fls. 361-368, manifestou-se pelo "não conhecimento do writ e, se conhecido, no mérito, pela denegação da ordem.".
É o relatório. DECIDO.
No tocante à alegação de que a decisão impugnada não traz justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva, sendo pautada em gravidade abstrata do delito, ao contrário do afirmado pela defesa, extrai-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente diante da periculosidade do paciente e do modus operandi da conduta criminosa - o paciente teria desferido dois golpes de faca nas costas da vítima sem oportunidade de defesa, e em sequência, teria desferido o terceiro golpe de faca contra a barriga da vítima, o qual não apresentava nenhuma reação, com as mãos ao alto, em "sinal de suplica".- fl. 31. Ressalte-se, ainda, que consta dos autos que: "o Paciente encontra-se com o status de procurado no BNMP, não tendo, portanto, sido cumprido o mandado de prisão expedido."- fl. 35.
Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que a devida caracterização da fuga do distrito da culpa enseja motivo suficiente a embasar a manutenção da constrição cautelar decretada.
A propósito:
"A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço."(AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.