DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTERO DE ALMEIDA (ou… — HC HC 1010010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTERO DE ALMEIDA (ou ANTERO DE ALMEIDA BANDEIRA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 322 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTERO DE ALMEIDA (ou ANTERO DE ALMEIDA BANDEIRA), contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0023345-18.2021.8.06.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 322 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 229/257):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPROVIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. A superveniência do édito condenatório prejudica o exame de tese defensiva da falta de justa causa, tornando preclusa a alegação de inépcia da denúncia. Em análise aos autos do Proc. n. 0007614-46.2018.8.06.0143, vê-se que perscruta a prática de ação criminosa distinta da analisada nos presentes autos. Condenação exarada com acerto, fincada nos inequívocos elementos de prova dos autos, não havendo dúvidas de que os Apelantes integravam pessoalmente organização criminosa, estruturada, estável e permanente, armada e de abrangência internacional, com o fim de praticar infrações penais, o que configura o delito previsto no art. 2º, caput, §2º e §4º, V, da Lei n. 12.850/2013. Ainda que não fosse de notório conhecimento, a estrutura definida, o modelo empresarial, a vasta quantidade de membros, a gravidade e variedade das infrações penais, o regramento próprio, a existência de lideranças, a divisão de tarefas e, consequentemente, a estabilidade a permanência da organização criminosa denominada PCC estão abundantemente delimitados nas escutas telefônicas de fls. 158/378. A autoria dos apelantes Antero de Almeida Bandeira, Francisco Ulysses Martins de Siqueira e Cavalcante e Abimael Pontes Rocha é induvidosa, captando as investigações conversas telefônicas nas quais citam eles seus nomes completos, para fins de "batismo" na organização criminosa. Conferindo a Lei ao Órgão Julgador certa discricionariedade na dosimetria da pena, desde que motivada, verifica-se que há fundamentos suficientes para se manter a desvaloração das circunstâncias judiciais "culpabilidade", "circunstâncias do crime" e "consequências do crime", pelas razões expostas em sentença, sendo evidente a maior
[trecho intermediário suprimido]
impetrante se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim, usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos do artigo 105, I, "e" da Constituição Federal.
IV - Consoante artigo 210 do Regimento Interno do STJ, bem como nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior, quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.