ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- TESE DE Cadeia de custódia DAS Provas digitais.
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E prejuízo não demonstrado.
Resultado indicado
Agravo não provido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. TESE DE Cadeia de custódia DAS Provas digitais. Alegação de nulidade. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E prejuízo não demonstrado. Agravo não provido .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade absoluta decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia na extração de dados telefônicos por meio de printscreens antes da elaboração de laudo pericial oficial. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, caput, c/c § 2º e § 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extração inicial de dados telefônicos por meio de printscreens, anterior à realização de perícia oficial, compromete a autenticidade das provas digitais e caracteriza nulidade absoluta. Além disso, se o acórdão de apelação que apenas mencionou as provas supriria a análise da nulidade aqui invocada.
III. Razões de decidir
3. A simples alegação genérica de possibilidade de adulteração, desacompanhada de demonstração concreta de vício, não é suficiente para invalidar as provas coligidas.
4. A realização de perícia técnica oficial posterior só reforça a autenticidade do material coletado, sendo as provas digitais coerentes com o conjunto probatório dos autos.
5. Os atos praticados pelos agentes públicos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e boa-fé, não infirmada por elementos concretos nos autos.
6. A mera especulação sobre possível adulteração, sem demonstração efetiva de vício, não afasta a validade das provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório.
7. Persiste o óbice relacionado à supressão de instância, uma vez que as teses deduzidas não foram objeto de específica apreciação pelo Tribunal de origem, impedindo a análise da matéria por esta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:
[trecho intermediário suprimido]
públicos gozam de presunção de legitimidad e, veracidade e boa-fé.
Embora tal presunção seja relativa, não há nos autos qualquer elemento concreto que possa infirmá-la.
A mera especulação sobre possível adulteração, sem demonstração efetiva de vício, não se presta a afastar a validade das provas regularmente produzidas sob o crivo do contraditório.
Ademais, persiste o óbice relacionado à supressão de instância, uma vez que as teses ora deduzidas não foram objeto de específica apreciação pelo Tribunal de origem, impedindo a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Destarte, mantenho a decisão agravada nos seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.