DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM HAMILTON GOMES DA… — HC HC 1010025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM HAMILTON GOMES DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva perdeu seu caráter cautelar e vem assumindo contornos de verdadeira antecipação de pena, em flagrante violação ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva e ao postulado da presunção de inocência.
- Afirma que não há qualquer elemento nos autos que comprove ameaça à ordem pública e que as provas já foram produzidas, a instrução está encerrada e não há qualquer fato novo ou contemporâneo desde 2021 que justifique a manutenção da prisão preventiva.
Resultado indicado
294/295 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAM HAMILTON GOMES DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8020732-74.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, §2º, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva perdeu seu caráter cautelar e vem assumindo contornos de verdadeira antecipação de pena, em flagrante violação ao princípio da excepcionalidade da prisão preventiva e ao postulado da presunção de inocência.
Afirma que não há qualquer elemento nos autos que comprove ameaça à ordem pública e que as provas já foram produzidas, a instrução está encerrada e não há qualquer fato novo ou contemporâneo desde 2021 que justifique a manutenção da prisão preventiva. Alega que não há, nos autos, qualquer elemento probatório seja testemunhal ou documental que aponte de forma direta ou mesmo indireta para a participação do paciente no crime investigado.
Aduz que o réu possui residência fixa, é pai de duas filhas menores e necessita retornar ao seu emprego formal para cumprir com suas obrigações alimentares.
Destaca que a prisão preventiva não pode servir como antecipação de pena, sendo medida de natureza excepcional, que só deve ser imposta quando estritamente preenchidos os requisitos legais.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão do paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura.
Liminar indeferida às fls. 266/269.
Informações prestadas às fls. 272/274.
Parecer ministerial de fls. 294/295 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 41/57; grifamos):
Tratando-se de acusado que teve a prisão preventiva decretada e ainda estando presentes os pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão preventiva, mantenho a segregação cautelar do réu.
Conforme o tirocínio do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência (STJ, HC 103.885/RJ).
A jurisprudência pátria não deixa dúvida da legalidade da manutenção da segregação cautelar do
[trecho intermediário suprimido]
para a satisfação do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, declinar que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma, como no caso concreto" (AgRg no HC 821.102/TO, C Turma, D Je de 13/6/2023).
Além disso, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (AgRg no HC 807.091/BA, C Turma, DJe de 19/5/2023).
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.