ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, no qual se buscava a absolvição ou a redução da pena.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita da ocultação de bem ilícito ou da prática de um delito pelo agente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MERO USUÁRIO. APLICAÇÃO DO Redutor de pena. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantida a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, no qual se buscava a absolvição ou a redução da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita da ocultação de bem ilícito ou da prática de um delito pelo agente.
3. Saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida na ausência de provas de atos de mercancia.
4. Saber se o agravante preenche os requisitos para a aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita, diante da movimentação suspeita do acusado e outras pessoas em local sombrio, e de onde já havia a informação prévia da prática de traficancia, conforme o art. 244 do CPP, não havendo ilegalidade na atuação dos policiais.
6. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em elementos de prova idôneos, incluindo depoimentos de policiais, que confirmaram a apreensão de 29 porções de crack com o agravante, e R$ 2.154,00 em espécie, com a prevalência de notas no valor de R$ 10,00, em local conhecido como ponto de venda, e no qual presenciada a movimentação de usuários em contato com o réu .
7. A existência de condenação anterior por tráfico impede o reconhecimento do redutor de pena, conforme o §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal pode ser realizada com base em fundada suspeita, conforme o art. 244 do CPP.
2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de substâncias entorpecentes.
3. A condenação anterior por tráfico impede o reconhecimento do redutor de pena previsto no §4º do art. 33 da Lei de
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese, o crime de tráfico de drogas foi cometido em 12/11/2018, enquanto o crime de porte ilegal de arma de fogo, em 15/10/2017, com trânsito em julgado em 5/2/2019. Essa condenação anterior, inclusive, já era definitiva no momento da prolação de sentença do presente caso, em 31/5/2021.
3. A presença de maus antecedentes obsta a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso.
4. Constatada flagrante ilegalidade na exasperação da basilar a título de natureza de drogas, tendo em vista a ínfima quantidade apreendida - 2g de cocaína.
5. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus de ofício para afastar a negativação da natureza das drogas na primeira fase de dosimetria.
(AgRg no HC n. 913.019/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.