DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDELIR DE JESUS RIBEIRO D… — HC HC 1010070
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Pedido de prisão preventiva n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no curso da denominada "Operação Cercados", deflagrada para apuração de esquema criminoso envolvendo a utilização de uma cooperativa local, no Município de Mato Rico/PR, para a prática de crimes como fraude à licitação e desvio de recursos públicos.
- A prisão preventiva foi decretada pelo Desembargador Relator, que também determinou o afastamento do paciente do cargo de Prefeito Municipal (e-STJ fls.
- No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, com a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15375, 15374, 15381, 12334, 3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDELIR DE JESUS RIBEIRO DA SILVA contra decisão proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Pedido de prisão preventiva n. 0053286-95.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no curso da denominada "Operação Cercados", deflagrada para apuração de esquema criminoso envolvendo a utilização de uma cooperativa local, no Município de Mato Rico/PR, para a prática de crimes como fraude à licitação e desvio de recursos públicos. A prisão preventiva foi decretada pelo Desembargador Relator, que também determinou o afastamento do paciente do cargo de Prefeito Municipal (e-STJ fls. 20/65).
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, a ausência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que o decreto prisional não demonstrou de forma concreta qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, tendo se limitado à mera gravidade abstrata dos fatos, sem indicar elementos específicos que justificassem a custódia cautelar.
Aduz que o paciente é pessoa de bons antecedentes, primário, possui residência fixa, exerce atividade lícita e sempre colaborou com as investigações, inclusive tendo se apresentado espontaneamente para cumprimento das determinações judiciais. Argumenta que essas condições pessoais favoráveis indicam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Destaca, ainda, que os delitos imputados ao paciente não são atuais nem contemporâneos. Conforme expressamente afirmado pelo Ministério Público em sua denúncia, os fatos investigados ocorreram exclusivamente durante o mandato anterior do paciente, correspondente à gestão 2021-2024, tendo cessado completamente em dezembro de 2024. A partir do atual mandato, iniciado em janeiro de 2025, não foi mantido qualquer contrato entre o Município e a cooperativa investigada, fato que, segundo a impetração, afasta a uma só vez a alegada contemporaneidade das condutas e a suposta continuidade delitiva.
A defesa sustenta que a mera recondução do paciente ao cargo de prefeito ou a nomeação de servidores da antiga gestão, por si sós, não podem ser interpretadas como riscos concretos e atuais de reiteração delitiva que justifiquem a manutenção da prisão preventiva nem o afastamento do cargo público.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
manter contato com os demais réus, bem como como servidores da Receita Federal, a proibição de ausentar-se do Estado do Rio de Janeiro, sem autorização do Juízo, o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, e o afastamento do exercício de seu cargo de auditor fiscal.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, com a aplicação das medidas cautelares previstas nos incisos II, III, IV, V e VI, do art. 319, do Código de Processo Penal.
(HC n. 553.628/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX do RISTJ, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente mediante o comparecimento periódico em juízo e recolhimento do passaporte, revogadas as demais cautelares aplicadas na decisão liminar .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.