ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS. organização criminosa armada, tráfico de drogas e associação para o tráfico, roubo, receptação e adulteração de sinais de veículos, corrupção ativa e passiva.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de indivíduos presos temporariamente pela suposta prática de crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo, receptação, adulteração de sinais de veículos, corrupção ativa e passiva.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3546, 3435, 4355, 3372, 10632, 12334, 3568, 3608, 3419, 5566, 3555, 5897, 3633, 3597, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. organização criminosa armada, tráfico de drogas e associação para o tráfico, roubo, receptação e adulteração de sinais de veículos, corrupção ativa e passiva. Prisão temporária DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Manutenção da decisão. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de indivíduos presos temporariamente pela suposta prática de crimes de organização criminosa armada, tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo, receptação, adulteração de sinais de veículos, corrupção ativa e passiva.
2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal na prisão provisória, sustentando a ausência de demonstração da imprescindibilidade da medida para as investigações e manifestando interesse em cooperar com as investigações.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão temporária dos agravantes é imprescindível para as investigações, considerando a alegação de constrangimento ilegal e a disposição dos agravantes em cooperar com as investigações.
III. Razões de decidir
4. A prisão temporária foi fundamentada em dados concretos que indicam sua necessidade para a continuidade das investigações, conforme destacado pelo juízo de primeiro grau.
5. A soltura dos agravantes comprometeria as investigações em curso, sendo proporcional a manutenção da medida, considerando a gravidade das condutas e a periculosidade dos agentes.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não garantem a revogação da prisão provisória se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão temporária é justificada quando há elementos concretos que indicam sua imprescindibilidade para as investigações. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão provisória se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/1989.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 913.353/SC, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
da medida para o andamento das investigações" (AgRg no RHC n. 213.240/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025 ).
Condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem aos agravantes a revogação da prisão provisória se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos funda mentos.
Ante o exposto , por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.