ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Acordo de não persecução penal POSTERIORMENTE NEGADO PELO MP.
- Pedido DA DEFESA de retroatividade DE ENTENDIMENTOS após O trânsito em julgado DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVANTE INICIALMENTE EM LOCAL INCERTO. Acordo de não persecução penal POSTERIORMENTE NEGADO PELO MP. Pedido DA DEFESA de retroatividade DE ENTENDIMENTOS após O trânsito em julgado DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF NO HC 185.193/DF (PARADIGMA JULGADO POSTERIOR AO TRÂNSITO DA CONDENAÇÃO). Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, no qual se busca a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, e dos seus entendimentos jurisprudenciais, após o trânsito em julgado da condenação na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar retroativamente o acordo de não persecução penal após o trânsito em julgado da condenação, considerando que houve pedido anterior da defesa, mas a devida negativa fundamentada do Ministério Público.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi devida, considerando que o pedido de acordo de não persecução penal foi negado pelo Ministério Público com base no entendimento vigente antes do trânsito em julgado, o qual também foi anterior ao julgamento paradigma pelo Supremo Tribunal Federal (HC n. 185.193/DF).
4. Ainda, o STF, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do caso, assentou que a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal é permitida, mas apenas se o feito não estiver transitado em julgado.
5. Não há flagrante ilegalidade na decisão agravada, pois o processo já havia transitado em julgado antes mesmo do julgamento paradigma pelo STF, e a defesa sequer provocara manifestação em acórdão do Tribunal de Justiça ou da Câmara Revisional do próprio Ministério Público.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acordo de não persecução penal, como regra, não pode ser aplicado irrestrita e retroativamente após o trânsito em julgado da condenação. 2. A negativa do Ministério Público em oferecer o acordo, fundamentada no entendimento jurisprudencial vigente à época, não caracteriza
[trecho intermediário suprimido]
.. (REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024).
Na hipótese, portanto, i) tendo sido obstado o oferecimento do ANPP sob fundamentação (do Ministério Público) idônea à época (agravante foragida e denúncia então recebida), ii) tendo a defesa deixado precluir a matéria, sem provocar a manifestação em acórdão do TJ (ou mesmo da Câmara Revisional do MP) e iii) tendo sido impetrado presente habeas corpus diretamente neste STJ e muito após o trânsito em julgado (que ocorreu ainda antes do julgamento paradigma pelo STF), não vislumbro a flagrante ilegalidade.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.