DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Raphael da Conceição Quotizzato, com pedido de… — HC HC 1010097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Raphael da Conceição Quotizzato, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl.
- PROVIMENTO AO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, A FIM DE CASSAR A DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS, EM OBEDIÊNCIA AOS MOLDES DO ART.
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NA FORMA DO ARTIGO 123, INCISO III, DA LEP.
- Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 19 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, já tendo cumprido 39% da reprimenda, e possui comportamento carcerário classificado como excepcional, sem faltas disciplinares.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Raphael da Conceição Quotizzato, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 9):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PROVIMENTO AO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, A FIM DE CASSAR A DECISÃO DO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS, EM OBEDIÊNCIA AOS MOLDES DO ART. 123, INCISO III, DA LEP. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NA FORMA DO ARTIGO 123, INCISO III, DA LEP. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Consta nos autos que o paciente cumpre pena de 19 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, já tendo cumprido 39% da reprimenda, e possui comportamento carcerário classificado como excepcional, sem faltas disciplinares.
O Juiz da execução penal autorizou as saídas temporárias "para visitação à família, a ser realizada com intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, de modo a não embaraçar eventual atividade laborativa, nas seguintes datas: no início da 2ª quinzena do mês de Março (entre os dias 16 e 22), dias nomeados das mães e dos pais, no feriado do dia 12 de outubro e no período de Natal (entre os dias 24 e 30 de dezembro), respeitando-se o limite anual de 35 (trinta e cinco) dias, ora divididos em 05 (cinco) saídas de 7 (sete) dias cada, que se darão a partir das 06h00min do primeiro dia com retorno até às 22h00min do último dia do prazo, tudo com fulcro nos artigos 122, I, e 123, e 124, caput e § 3º, todos da LEP" (fl. 25). Entretanto, o Tribunal estadual deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público, a fim de reformar a decisão, e indeferir a concessão da VPL, nos termos do art. 123, III, da LEP.
A defesa alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de saída temporária na modalidade visita periódica ao lar, conforme art. 123 da Lei de Execução Penal, e que o indeferimento do benefício pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se baseou em fundamentos genéricos, como a longevidade da pena, o pouco tempo de permanência em regime semiaberto e a gravidade abstrata do delito, configurando constrangimento ilegal.
Sustenta que a saída temporária é indispensável ao processo de ressocialização do apenado e que o acórdão impugnado viola o princípio da legalidade e contraria o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Requer, liminarmente, a
[trecho intermediário suprimido]
Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, concedo o habeas corpus para restabelecer a decisão do Juiz da execução penal que deferiu ao paciente Raphael da Conceição Quotizzato "autorização para saída temporária para visitação à família, a ser realizada com intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, de modo a não embaraçar eventual atividade laborativa, nas seguintes datas: no início da 2ª quinzena do mês de Março (entre os dias 16 e 22), dias nomeados das mães e dos pais, no feriado do dia 12 de outubro e no período de Natal (entre os dias 24 e 30 de dezembro), respeitando-se o limite anual de 35 (trinta e cinco) dias, ora divididos em 05 (cinco) saídas de 7 (sete) dias cada, que se darão a partir das 06h00min do primeiro dia com retorno até às 22h00min do último dia do prazo, com fundamento nos artigos 122, I, e 123, e 124, caput e § 3º, todos da LEP" (fl. 25).
Comunique-se com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.