ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12334, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma o agravo regimental de JULIO CESAR ARRUDA RODRIGUES contra a decisão de fls. 565/569, que foi assim resumida:
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO RAIO-X. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE TESE NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. ELEVADA PENA IMPOSTA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. LIMITES DA RAZOABILIDADE NÃO ULTRAPASSADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
Writ indeferido liminarmente.
Insiste o agravante nas teses de excesso de prazo e falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva, aduzindo que o habeas corpus sempre será cabível quando houver lesão ou ameaça à liberdade de locomoção, como ocorre no presente caso em que o Agravante está ilegalmente preso, tendo em vista, o excesso prazo existente na instrução processual do presente caso, bem como, flagrante violação ao princípio da inocência (fl. 579).
Afirma que o Agravante vem sofrendo manifesta ilegalidade, o mesmo se encontra preso sem a justa aplicação da lei no caso em concreto, suficiente para a apreciação da matéria levantada na ação constitucional (fl. 582).
Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem nos termos em que requerida.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
No caso, a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão ora agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.
Caberia ao agravante, nas razões do regimental, rebater a fundamentação concernente à inadmissibilidade da reiteração de pedido já decidido e à impossibilidade de análise de matéria não enfrentada no acórdão atacado, bem como aquela relativa ao firme entendimento de que a complexidade do caso e extensão do acervo probatório justifica a demora no julgamento da apelação; o que não se verifica da leitura da peça. Limitou-se a repetir, de forma bem genérica, as teses apresentadas na inicial.
Isso está a ensejar a incidência do entendimento da Súmula 182/STJ. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia (AgRg no HC n. 650.416/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/3/2021).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.