DECISÃO ANDREW DA COSTA PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1010109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANDREW DA COSTA PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 157 do CP - sob os seguintes argumentos: a) ilegalidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do procedimento previsto no art.
- 226 do CPP; b) insuficiência do reconhecimento fotográfico como fundamento exclusivo da prisão preventiva, sem corroboração por outros elementos probatórios; c) condução ilegal do paciente para reconhecimento pessoal sem mandado judicial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
ANDREW DA COSTA PEREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no Habeas Corpus n. 0017125-05.2025.8.19.0000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 157 do CP - sob os seguintes argumentos: a) ilegalidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP; b) insuficiência do reconhecimento fotográfico como fundamento exclusivo da prisão preventiva, sem corroboração por outros elementos probatórios; c) condução ilegal do paciente para reconhecimento pessoal sem mandado judicial.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 888-894).
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que o acórdão recorrido foi objeto de impugnação por meio do RHC n. 218.389/RJ.
Dessa forma, não se pode julgar este feito por consubstanciar mera reiteração de pedido, uma vez que tem as mesmas partes e idêntico objeto ao recurso citado.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.