ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Progressão ao regime aberto cassada pelo tribunal de origem.
- Requisitos subjetivos não preenchidos. fundamentação idônea. conturbado histórico prisional.
Resultado indicado
869.709/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Progressão ao regime aberto cassada pelo tribunal de origem. Requisitos subjetivos não preenchidos. fundamentação idônea. conturbado histórico prisional. A gravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a progressão para o regime aberto, deferida pelo Juízo da Execução Penal, mas cassada pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de requisito subjetivo, evidenciada por faltas graves e novos crimes durante a execução penal, justifica a negativa de progressão de regime, mesmo diante de exame criminológico favorável e alegado bom comportamento carcerário.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem apresentou fundamento idôneo para reformar a decisão do Juízo de primeiro grau, ao apontar o histórico prisional conturbado do agravante, incluindo faltas graves, fuga e novos crimes durante a execução da pena, o que caracteriza a ausência de requisito subjetivo para progressão de regime.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo.
5. Não há ato coator que justifique a concessão, de ofício, do habeas corpus, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está amparada em elementos concretos que demonstram a inaptidão atual do apenado para o regime aberto.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O cometimento de faltas graves ou de novos crimes durante a execução penal constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, LVII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 869.709/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgRg no HC n. 810.754/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)
Por fim, assevera-se que esta Corte Superior entende que "o art. 197 da Lei de Execução Penal estabelece que o agravo em execução penal não possui efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos, como decisões que determinam a desinternação ou liberação de quem cumpre medida de segurança" (AREsp n. 2.581.943/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025 ) , não sendo o caso dos autos, de modo que não há ilegalidade no cumprimento imediato do acórdão que determinou o retorno do agravante ao regime semiaberto.
Dessa forma, assim como concluído na decisão agravada, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.