ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, USO DE VEÍCULO COM INSCRIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA MINORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE, USO DE VEÍCULO COM INSCRIÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. EXISTÊNCIA DE COMPARTIMENTO OCULTO PREPARADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O Agravo Regimental foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso legalmente previsto. Nas razões recursais, o agravante limita-se a reiterar a tese meritória exposta na impetração.
2. O agravante foi condenado à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, pela prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes entre estados da Federação, conforme o art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006.
3. Nas razões do Agravo Regimental, o agravante limitou-se a reiterar a tese meritória exposta na impetração originária, insistindo nas alegações de elevação desproporcional da pena-base e de ausência de prova para o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Agravo Regimental preenche o requisito da dialeticidade recursal; e (ii) saber se o caso em análise revela flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não foi conhecido por ter sido impetrado como substitutivo do recurso legalmente previsto, o que encontra respaldo na orientação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
6. O agravante se limitou a reiterar a tese de mérito suscitada na inicial do mandamus. A reiteração dos fundamentos de mérito não atende ao princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação concreta e efetiva de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
quantidade das drogas apreendidas - 33,36kg de maconha -, as instâncias ordinárias pontuaram que as circunstâncias da prática delitiva denotam habitualidade na traficância, posto que o veículo do paciente possuía compartimento oculto e adredemente preparado para o transporte de entorpecentes. Precedentes.
3. A valoração negativa da quantidade dos entorpecentes apreendidos constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 981.978/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
Assim, a desconstituição da conclusão a respeito da dedicação do acusado à atividade criminosa demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.