ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CORRUPÇÃO DE MENOR.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLÊNCIA POLÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de que "nem os depoimentos dos policiais, nem o interrogatório da paciente, nem o termo de qualificação e vida pregressa da paciente, foram devidamente assinados pelos indivíduos correspondentes", o tema não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, o que impede a análise da questão por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Após detido exame do vídeo juntado aos autos via link, é de se adotar a compreensão do Tribunal de origem no sentido de que "não se verifica a alegada agressão física sofrida pela paciente, pois, conforme link acostado pelo impetrante (fls. 07), com imagens de baixa qualidade, um policial realiza a detenção de uma mulher, a qual se encontrava de bruços, no solo, sem a utilização de qualquer golpe. Em seguida, a mulher é vista sentada ao chão, consciente. Ainda assim, a suposta agressão física noticiada pela paciente foi objeto de comunicação à Corregedoria da PM, com cópia do exame do IML, para fins de apuração. Ademais, ao que consta, a paciente teria resistido à abordagem e, segundo os policiais, foi necessário o uso de algemas para evitar a fuga, o que se mostrou compatível com a gravação".
3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
4. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta, evidenciada
[trecho intermediário suprimido]
diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, no tocante à prisão domiciliar, tem-se que a filha da agravante, a qual antes contava com 11 anos de idade, completou 12 anos, fator etário que impede a concessão da benesse, que possibilita ao juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a agente for mãe de pessoa com "até 12 (doze) anos de idade incompletos".
Além do mais, afirmou o Magistrado singular que, "apesar de ter declarado ser mãe de uma criança de 11 anos, há informação nos autos de que a criança é criada pela avó. Além disso, a droga estava guardada dentro da residência, o que denota que seus filhos têm contato com ambiente de risco. É dos autos que a averiguada estaria atuando de forma associativa com uma de suas filhas, já adolescente" (e-STJ fl. 48).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.