ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO A QUO.
- RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Ricardo de Abreu Rocha - condenado às penas de 9 anos e 11 meses de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção, além de duas penas de multa, uma de 641 dias-multa e outra de 12 dias-multa, como incurso nos arts.
Resultado indicado
Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do writ impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem em sua integralidade, absolvendo o paciente ou revisando a dosimetria das reprimendas (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3566, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO A QUO. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSENTE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por Ricardo de Abreu Rocha - condenado às penas de 9 anos e 11 meses de reclusão, 1 ano e 2 meses de detenção, além de duas penas de multa, uma de 641 dias-multa e outra de 12 dias-multa, como incurso nos arts. 329 do Código Penal, 14 da Lei n. 10.826/2003 e 33 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 99/109) - contra a decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o writ (fls. 130/132).
Alega a parte agravante, em suma, que a decisão monocrática equivocou-se ao afirmar que não há manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, ainda que de ofício (fls. 137/138).
Sustenta que a condenação pelo crime de tráfico e porte ilegal de arma de fogo foi mantida com base em depoimentos dos policiais, que contradizem a confissão da corré Edileuza Ribeiro de Abreu, e que a dosimetria das penas foi realizada sem fundamentação idônea, utilizando-se de elementos inerentes ao próprio tipo penal incriminador (fls. 137/139).
Aduz, ainda, que o concurso material entre o crime de tráfico e porte ilegal de arma de fogo foi indevidamente aplicado, devendo o crime de porte de arma ser absorvido pelo delito previsto na Lei de Drogas, conforme recente jurisprudência do STJ (fls. 140/141).
Pede o provimento deste agravo regimental, nos termos do writ impetrado, para que seja reformada a decisão agravada e concedida a ordem em sua integralidade, absolvendo o paciente ou revisando a dosimetria das reprimendas (fls. 143/144).
Dispensadas as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO A QUO.
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte (AgRg no HC n. 954.982/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025).
Com efeito, quanto à pena definitiva fixada na origem, ressalte-se que, na esteira da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria é passível de revisão em habeas corpus apenas em casos excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório, o que não ocorreu no caso vertente.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 494.794/MA, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/4/2019; e HC n. 288.978/SP, da minha relatoria, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2018.
Logo, não merece reforma o decisum agravado.
Assim, reafirmo a motivação por mim adotada na decisão ora agravada e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.