ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE E INCAPACIDADE DA UNIDADE PRISIONAL DE OFERECER TRATAMENTO ADEQUADO.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO ALISSANDRO DE ALCANTARA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA que denegou a ordem no HC n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14684, 3402, 14227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE E INCAPACIDADE DA UNIDADE PRISIONAL DE OFERECER TRATAMENTO ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO ALISSANDRO DE ALCANTARA SILVA contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA que denegou a ordem no HC n. 0804004-87.2025.8.22.0000 (fls. 22/36), a fim de manter sua segregação cautelar, decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Vilhena/RO, em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da violência doméstica (Processo n. 7003336-85.2025.8.22.0014 - fls. 39/43).
A defesa alega que a prisão ocorreu em 31/3/2025, na residência do paciente em Cianorte/PR, distante mais de 2.100 km de Vilhena/RO, onde reside a suposta vítima, motivo pelo qual não haveria risco de reiteração criminosa.
Aduz que o réu é servidor público e possui licença médica até 21/8/2025. Afirma que os encontros com a suposta vítima foram casuais e não intencionais, e que não houve ameaça real em redes sociais.
Sustenta ser frágil o estado de saúde do paciente, diagnosticado com artrose pós-traumática, bem como que o ambiente carcerário insalubre representa grave risco à sua saúde.
Requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com monitoração eletrônica e permanência em Cianorte/PR, além de outras medidas cautelares, como suspensão de atividades em redes sociais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 139/142).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Quinta Turma, DJe de 23/12/2024).
Por fim, em relação ao pedido de prisão domiciliar humanitária, registra-se que, apesar dos documentos juntados aos autos pelo impetrante, não há efetiva comprovação de que o paciente esteja extremamente debilitado (art. 318, II, do CPP) por motivo de grave doença aliado à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra.
Nesse sentido, registra-se que o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que .. necessite de acompanhamento médico (AgRg no HC n. 633.976/BA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 31/5/2021).
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.