ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por tráfico de drogas.
- O recorrente alega a possibilidade de concessão excepcional de habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, em caso de ilegalidade flagrante, e questiona a condenação por tráfico de drogas, alegando ausência de apreensão de substância entorpecente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Trânsito em julgado. Revisão criminal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do recorrente, condenado a 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, por tráfico de drogas.
2. O recorrente alega a possibilidade de concessão excepcional de habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, em caso de ilegalidade flagrante, e questiona a condenação por tráfico de drogas, alegando ausência de apreensão de substância entorpecente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação de habeas corpus por esta Corte após o trânsito em julgado da condenação, e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substituto de revisão criminal, situação em que não se configura a competência originária desta Corte.
5. Não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem, conforme explicitado na decisão monocrática recorrida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A competência originária para revisões criminais é do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024.
RELATÓRIO
Trata-se agravo regimental interposto por JOSIELYTON MANOEL DA SILVA NASCIMENTO contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado a uma pena definitiva de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa, como incurso no
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte.
Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados.
Nessa linha:
" .. 1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente seria sucedâneo de revisão writ criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Dessa forma, não se verifica a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do art. 654 do Código de Processo Penal, como bem explicitado na decisão monocrática ora recorrida.
Assim, a decisão agravada deve ser mantida por estes e seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.