ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREY RINALDI DE BRITO contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente a ordem impetrada em seu favor, assim ementada (fl.
- O agravante reitera os argumentos da impetração e, ao final, requer, com todo acatamento e respeito que, não havendo retratação da r. decisão ora combatida, a submissão do presente feito a julgamento pela Turma deste Colendo Tribunal, para que seja reconhecido o habeas corpus impetrado, por todos os argumentos expostos, ainda que de ofício, para fins de cessar o mal injusto sofrido pelo agravante (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE VISITA. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREY RINALDI DE BRITO contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente a ordem impetrada em seu favor, assim ementada (fl. 346):
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE VISITA. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
O agravante reitera os argumentos da impetração e, ao final, requer, com todo acatamento e respeito que, não havendo retratação da r. decisão ora combatida, a submissão do presente feito a julgamento pela Turma deste Colendo Tribunal, para que seja reconhecido o habeas corpus impetrado, por todos os argumentos expostos, ainda que de ofício, para fins de cessar o mal injusto sofrido pelo agravante (fl. 361).
É o relatório.
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO DIREITO DE VISITA. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, consistentes em: - AFRONTA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; - AFRONTA AO ARTIGO 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; - AFRONTA AO ARTIGO 17 DO CÓDIGO PENAL; - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE (fl. 354), sem rebater de forma suficiente e adequada os fundamentos principais que ensejaram o indeferimento liminar da inicial, consistente no fato de que o Tribunal não debateu a questão sob a ótica aventada na inicial do writ, tampouco que o acolhimento da pretensão demandaria reexame de fatos e prova s.
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em face do ex posto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.