DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA e ANA HELENA PAS… — HC HC 1010160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA e ANA HELENA PASSOS CARVALHO SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls.
- 443-451), a parte embargante alega que há omissão em relação à divergência interna na jurisprudência do STJ, a qual admite o uso de habeas corpus para discutir sequestro de bens.
- Sustenta que há omissão quanto à demonstração de risco concreto de violação de direito fundamental conexo à liberdade de locomoção.
- Declara que há contradição entre a indicação de recurso cabível e a realidade regimental.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614, 3533, 10604, 10913
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EDUARDO FERREIRA DA SILVA e ANA HELENA PASSOS CARVALHO SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 436-439).
Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 443-451), a parte embargante alega que há omissão em relação à divergência interna na jurisprudência do STJ, a qual admite o uso de habeas corpus para discutir sequestro de bens. Sustenta que há omissão quanto à demonstração de risco concreto de violação de direito fundamental conexo à liberdade de locomoção. Declara que há contradição entre a indicação de recurso cabível e a realidade regimental. Argumenta que o habeas corpus é a única via efetiva para o socorre o direito em questão.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, de modo a aprimorar a prestação jurisdicional, mediante a retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
Na hipótese, não vislumbro qualquer vício existente na decisão embargada, porquanto restou expressamente consignado que, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, a utilização do habeas corpus deve estar atrelada à demonstração, no caso concreto, de ato coator que possa ao menos vir a causar ameaça à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder.
Em última análise, a correta utilização do histórico remédio constitucional, reservando-o para as hipóteses em que o indivíduo sofre (ou está ameaçado de sofrer) injusta e ilegal violação de seu direito de ir e vir, resulta, ainda, do dever de cooperação imposto a todos os atores do processo, na forma prevista expressamente no art. 6º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção dos pacientes.
Além disso, a jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não sendo cabível para levar sequestro ou bloqueio de bens.
Por todos:
..
1. Questão trazida na presente impetração - acerca do levantamento e desbloqueio dos ativos sequestrados em conta da empresa - que não foi alvo de cognição pela Corte estadual porque já havia sido alvo de apreciação em impetração anterior e não conhecida por inadequação da via eleita. Tal situação obsta o exame
[trecho intermediário suprimido]
forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).
.. (EDcl no AgRg no RHC n. 150.702/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.