ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em embargos de declaração em Habeas corpus.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento de habeas corpus impetrado para levantar bloqueio de bens determinado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Araxá/MG.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614, 3533, 10604, 10913
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em embargos de declaração em Habeas corpus. Bloqueio de bens. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o não conhecimento de habeas corpus impetrado para levantar bloqueio de bens determinado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Araxá/MG.
2. A defesa alegou constrangimento ilegal devido à persistência da medida constritiva de bens , afirmando que os pacientes são terceiros de boa-fé e que não houve formalização de denúncia ou providência processual que justifique o bloqueio patrimonial.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu o habeas corpus por inadequação da via eleita, e a decisão monocrática do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para levantar bloqueio de bens, considerando que a medida não afeta diretamente o direito de locomoção dos pacientes.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não é cabível para discutir bloqueio de bens, pois a suposta ilegalidade não atinge o direito de ir e vir do acusado.
6. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus é cabível apenas para proteger a liberdade de locomoção, não sendo adequado para levantar sequestro ou bloqueio de bens.
7. A correta utilização do habeas corpus deve ser reservada para hipóteses de ameaça ou violação injusta e ilegal ao direito de locomoção, conforme previsto na Constituição e no Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "O habeas corpus não é cabível para levantar bloqueio de bens, pois não afeta diretamente o direito de locomoção do paciente".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPC, art. 6º; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 821.071/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção,
[trecho intermediário suprimido]
impetrou novo habeas corpus contra a aludida decisão monocrática (e-STJ, fls. 413-423). Não obstante o afastamento da melhor técnica por parte da defesa, o Tribunal local recebeu a irresignação como agravo regimental.
Convém destacar que o habeas corpus possui características próprias e não pode ser indevidamente utilizado, de forma a desviar-se de sua finalidade constitucional. Nesse sentido, o emprego criterioso e harmonizado com o sistema recursal é fundamental para preservar a efetividade desse remédio constitucional, que representa uma garantia essencial ao direito à liberdade.
À luz desses esclarecimentos, não há se falar em extinção precoce da impetração originária. Isso porque, por meio de decisão monocrática de Desembargador, foi aplicado o entendimento, o qual conta com respaldo do STJ, de que o writ não é cabível para levantar sequestro ou bloqueio de bens.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.