DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO DA SILVA FERREIRA contra o acórdão pro… — HC HC 1010174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO DA SILVA FERREIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o acusado foi absolvido impropriamente, nos termos do art.
- 386, VI, do Código de Processo Penal, dos delitos previstos nos arts.
- 147-A, § 1º A, II, e 147 do Código Penal, com a imposição de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de 2 anos, mantida a custódia cautelar (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14684
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FABIANO DA SILVA FERREIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Apelação Criminal n. 1.0000.24.281259-2/001.
Consta dos autos que o acusado foi absolvido impropriamente, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal, dos delitos previstos nos arts. 147-A, § 1º A, II, e 147 do Código Penal, com a imposição de medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico pelo prazo mínimo de 2 anos, mantida a custódia cautelar (fls. 41-53).
Houve a interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi desprovido, fixando que a internação deveria perdurar "até que o acusado esteja pronto para ser submetido a tratamento ambulatorial", ficando assim ementado (fl. 9):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) E DE PERSEGUIÇÃO MAJORADO (ART.147-A, § 1º, II, DO CP) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS - DESCABIMENTO - PLEITO DE ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL - DESCABIMENTO
- As provas dos autos são suficientes para comprovar que o acusado, de forma livre e consciente, perseguiu reiteradamente a vítima com a intenção de ameaçar a sua integridade psicológica, conduta que se amolda àquela descrita no art.147-A do CP. Logo, é de rigor a manutenção da condenação do acusado.
- Analisando o acaso concreto, constata-se que os delitos de ameaça e de perseguição são autônomos e foram praticados em momentos distintos, não tendo a perseguição se exaurido com a ameaça. Desse modo, é inviável a aplicação do princípio da consunção e a pretendida absorção do crime de ameaça pelo delito de perseguição.
- Mostra-se inviável, no momento, acolher o pleito defensivo de substituição da internação imposta para o tratamento ambulatorial, uma vez que a medida foi fixada de forma fundamentada, levando em consideração as condições pessoais do acusado, bem como a conclusão constante do laudo pericial. Além disso, foi realizado exame de verificação da cessação da periculosidade e do potencial de sociabilidade e a conclusão da perícia foi no sentido de que a internação deve ser mantida até que o acusado esteja pronto para ser submetido a tratamento ambulatorial.
Opostos os embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1.252-1.261).
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a medida de segurança de internação foi imposta sem qualquer limite temporal máximo de
[trecho intermediário suprimido]
em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.
3. O agravante cumpre internação provisória em clínica particular, visto que demonstrada, por documentos médicos, sua inimputabilidade ao tempo do homicídio qualificado de seu genitor, por ser portador de doença psiquiátrica que requer tratamento durante a vida. Sobreveio a absolvição imprópria, refutada por apelação (ainda em trâmite).
4. O Desembargador relator indeferiu o pedido de conversão do julgamento em diligência para averiguar a cessação de periculosidade. A decisão singular, além de não haver sido desafiada por agravo regimental, está conforme o art. 97, § 2º, do CP, pois o último exame pericial do apelante ocorreu há menos de um ano.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 747.773/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.