DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO DOS SANTOS MACHADO contra acórdão profer… — HC HC 1010197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO DOS SANTOS MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 35): AGRAVO EM EXECUÇÃO Progressão ao regime semiaberto Indeferimento.
- 112, § 7º da LEP com o § 1º do citado dispositivo legal Decisão impugnada que se encontra escorreita.
- Consta dos autos que Fabio dos Santos Machado, reincidente, cumpre pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de três furtos, dois deles qualificados, com previsão de término para 09 de agosto de 2027.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FÁBIO DOS SANTOS MACHADO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 35):
AGRAVO EM EXECUÇÃO Progressão ao regime semiaberto Indeferimento.
Recurso defensivo contra a decisão monocrática que indeferiu a promoção de regime, asseverando a defesa que foram preenchidos os requisitos previstos em lei NÃO CABIMENTO Sentenciado que, não obstante constar comportamento carcerário "prejudicado", efetivamente possui mau comportamento carcerário, posto que ostenta conduta prisional não reabilitada Circunstância que, em princípio, evidencia que o apenado não se encontra devidamente preparado para usufruir de condições mais amenas, sendo temerária sua progressão ao regime semiaberto, em que a vigilância é sabidamente menor Inexistência de ilegalidade nos prazos estipulados na Resolução SAP nº 144/2010 para reabilitação da conduta carcerária Necessidade, ainda, de interpretação conjunta do art. 112, § 7º da LEP com o § 1º do citado dispositivo legal Decisão impugnada que se encontra escorreita.
Agravo improvido.
Consta dos autos que Fabio dos Santos Machado, reincidente, cumpre pena de 4 (quatro) anos, 2 (dois) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de três furtos, dois deles qualificados, com previsão de término para 09 de agosto de 2027.
Formulado pedido de progressão ao regime semiaberto, o magistrado de 1º grau indeferiu o pleito defensivo, sob a fundamentação de que, embora o sentenciado preencha o requisito objetivo para progressão, não demonstrou méritos suficientes devido à prática de falta disciplinar de natureza grave, encontrando-se com mau comportamento carcerário e em fase de reabilitação da conduta.
O Tribunal local manteve a decisão, fundamentando que o histórico prisional maculado com infração disciplinar ainda não reabilitada implica em mau comportamento carcerário, não preenchendo o requisito subjetivo para a concessão da progressão ao regime semiaberto.
No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão do Tribunal a quo está eivada de ilegalidade, pois, com o advento da Lei n. 13.964/2019, a regra estabelecida no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo passou a apresentar ilegalidade. A lei estabeleceu critério específico para a reabilitação da conduta carcerária após o cometimento de falta disciplinar de natureza grave, permitindo a reabilitação após um ano da prática da falta ou quando do implemento do lapso temporal exigível para a progressão.
No mérito, requer a
[trecho intermediário suprimido]
deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de progressão de regime, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
V - Desta forma, verifica-se que o v. acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não restando configurada a ilegalidade apontada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 665.982/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.