DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILVAN JOSE GOMES, con… — HC HC 1010211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILVAN JOSE GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Nesta Corte, a defesa alega excesso de prazo na análise do pedido de liminar impetrado no Tribunal de origem (e-STJ, fl.
- Sustenta que a não localização do réu não constitui motivo idôneo para a decretação da prisão e destaca que foi juntado aos autos o comprovante de residência, demostrando boa-fé na apuração da suposta prática (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GILVAN JOSE GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (HC n. 0008484- 54.2025.827.2700).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal.
Nesta Corte, a defesa alega excesso de prazo na análise do pedido de liminar impetrado no Tribunal de origem (e-STJ, fl. 4).
Sustenta que a não localização do réu não constitui motivo idôneo para a decretação da prisão e destaca que foi juntado aos autos o comprovante de residência, demostrando boa-fé na apuração da suposta prática (e-STJ, fls. 4/5).
Acrescenta que o decreto preventivo carece de contemporaneidade, uma vez que o delito teria sido cometido ano de 2017 e a prisão decretada somente em 2023 (e-STJ, fl. 6).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva do paciente.
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 56-60), o Ministério Público Federal manifesta-se pela perda de objeto do Writ (e-STJ, fls. 62-64).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto do presente Habeas Corpus, pois, consoa nte informações trazidas às fls. 56-60 (e-STJ), verifica-se que, em 11/06/2025, foi proferida a decisão denegando a liminar impetrada na origem.
Consoante parecer ministerial, "considerando que o presente habeas corpus deve ser julgado nos limites da sua impetração, qual seja, demora no julgamento do pedido de liminar no habeas corpus originário, verifica-se que as alegações trazidas no presente habeas corpus restaram superadas, diante da existência de novo título judicial tratando do caso em discussão. Dessarte, diante da superveniência de decisão que indeferiu o pedido de liminar, constituindo novo título judicial, deixa de existir a possível ilegalidade apontada, sobrevindo a perda do objeto do presente habeas corpus, que restou prejudicado".
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.