ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
- Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, a manutenção da segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que "a possível motivação para o assassinato seriam questões ligadas a paternidade de um dos Representados ora agravante , envolvendo a cobrança de valores de pensão alimentícia devida e o depoimento que a Vítima iria prestar no processo que apura suposto crime de estupro praticado pelo pai o agravante contra a própria filha, que corre na Vara de Crimes contra vulneráveis desta Comarca".
Na mesma linha, pontuou que "a possível liberdade dos Acusados de um crime premeditado, articulado com a finalidade de dificultar a apuração de outra violação de natureza hedionda, cometida contra a própria filha de um dos Representados o agravante , afrontaria de sobremaneira a ordem pública, ainda mais se levarmos em consideração tratar-se de uma Pessoa Pública figurando como mandante o agravante, ex-senador da República .
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
3. Afirmou o julgador que "a manutenção da custódia cautelar dos Representados é de suma importância para a conveniência da instrução criminal, prova disso é que Telmário chegou a fazer uma visita ao senhor Gabryell momentos
[trecho intermediário suprimido]
quando da colheita de seu depoimento, a fim de que incriminasse o ora agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
6. A tese de que não foi especificada qual teria sido a suposta influência exercida pelo agravante, apta a intervir de forma negativa a instrução criminal, por ser ele ex-Senador da República no Estado de Roraima, além de não ter sido debatida pelo colegiado estadual, foi postulada apenas por ocasião da interposição do presente agravo regimental, não sendo aventada no habeas corpus, razão pela qual não se deve dela conhecer, por se tratar de inovação recursal.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 918.610/RR, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.