ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010223
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
- A defesa alega ausência de fundamento concreto para a prisão temporária, falta de individualização do periculum libertatis, ausência de data de liberação no mandado de prisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. súmula N. 691/STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do STF.
2. A defesa alega ausência de fundamento concreto para a prisão temporária, falta de individualização do periculum libertatis, ausência de data de liberação no mandado de prisão e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justifique o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente o pedido, à luz da Súmula n. 691 do STF.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
6. A custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos e nos documentos do inquérito que indicam a materialidade do crime e a possibilidade de participação dos agravantes no crime de homicídio.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.960/1989, art. 2º, § 4º-A; Código de Processo Penal, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 975.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 972.162/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 942.665/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Antônio Severino dos Santos Filho e Lucas Antônio Andrade Santos em face de decisão proferida pela Presidência desta Corte, que
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; AgRg no HC n. 942.665/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
No caso, a Corte de origem indeferiu o pleito liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito (fls. 34/36).
Ao que se tem, a custódia cautelar está motivada na gravidade dos fatos pelos quais os ora agravantes estão sendo investigados, bem ainda foi baseada nos documentos do inquérito, que indicam a materialidade do crime e a possibilidade de participação dos pacientes no crime de homicídio consumado que vitimou Charles José Mamede Arruda, conforme se infere do teor da decisão que decretou a medida temporária (fls. 691/694).
Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.