ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1010227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para suspender ação penal, garantir acesso a provas e realizar perícia em rádios comunicadores.
Resultado indicado
AgRg no HC n. [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567, 14685, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para suspender ação penal, garantir acesso a provas e realizar perícia em rádios comunicadores.
2. A defesa alega cerceamento de defesa e violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório, com base no indeferimento de produção de provas e acesso a dados telemáticos.
3. A decisão de primeiro grau indeferiu os pedidos de complementação da resposta à acusação e de novas provas, fundamentando-se na intempestividade e desnecessidade dos pleitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de provas e a negativa de acesso a dados telemáticos configuram cerceamento de defesa e violação ao direito ao contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O juízo de primeiro grau é o destinatário da prova e pode, no uso de discricionariedade motivada, indeferir diligências consideradas desnecessárias.
6. A mudança de defesa após a apresentação da resposta à acusação pela Defensoria Pública deixa de implicar reabertura de prazo para substituição ou acréscimos ao ato já aperfeiçoado.
7. No caso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, pois todos os elementos de prova estão disponíveis para consulta pela defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão de não conhecimento do habeas corpus.
Tese de julgamento: "1. O juízo de primeiro grau pode indeferir diligências consideradas desnecessárias. 2. A mudança de defesa não reabre prazo para substituição ou acréscimos à resposta à acusação. 3. A concessão de habeas corpus de ofício requer ilegalidade flagrante, não presente no caso".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 648; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 212.805/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; AgRg no HC n. 898.670/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para burlar os requisitos do recurso próprio".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.
(AgRg no HC n. 993.801/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
As teses defensivas, pois, devem ser debatidas e analisadas no momento oportuno e nas vias adequadas, e não neste estreito remédio.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do habeas corpus.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.