ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. violência doméstica.
- LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADAS POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. deSCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, denegado." (HC 446.070/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943, 14227, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. violência doméstica. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA PRATICADAS POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO. deSCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. O agravante sustenta excesso de prazo para a conclusão da instrução processual, ausência dos requisitos legais da custódia preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e inexistência de elementos concretos e contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão.
II. Questão em discussão
2. A principal questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais autorizadorse da prisão preventiva imposta ao ora agravante.
III. Razões de decidir
3. A alegação relativa ao suposto excesso de prazo para o término da instrução processual não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no julgamento do writ originário, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e ante o evidente risco à integridade física e psicológica da vítima. Isso porque o acusado teria efetuado ameaça de morte contra a vítima, mediante o uso de arma de fogo, e teria provocado lesões corporais nela. O ora agravante teria agredido a vítima com tapas, mordidas no rosto, cabeçadas, empurrões e enforcamentos, sendo que ela chegou a desmaiar. Além disso, ele também tentou sufocá-la ao enfiar os dedos na garganta da ofendida, a qual fez tanta força para tentar respirar que acabou defecando. Como se não bastasse, o acusado, que é policial militar, colocou sua arma de fogo na boca da vítima, ameaçando matá-la, assim como apontou a arma contra o peito do filho do casal. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento
[trecho intermediário suprimido]
análise acerca da presença de excludentes de ilicitude, tal como a legítima defesa, não é possível pela via estreita do writ, pois demanda o revolvimento de fatos e provas.
5. Não se verifica a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional. O lapso temporal de apenas três meses entre eles não pode ser considerado desarrazoado o bastante a implicar a cessação da necessidade da medida constritiva de liberdade.
6. A alegação de excesso de prazo da instrução criminal não foi apreciada pelo Tribunal a quo. De mais a mais, de acordo com as informações, no prazo das alegações finais, a defesa requereu diligências, não havendo ilegalidade ou teratologia patentes a justificar a concessão da ordem de ofício.
7. Writ parcialmente conhecido e, nesse ponto, denegado."
(HC 446.070/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.