DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILMAR DA SILVA DOS S… — HC HC 1010239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILMAR DA SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por medida restritiva, por infração ao disposto no art.
- Diante da não localização do réu, o Juízo da Vara de Execução Penal determinou reconversão provisória da pena.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet distrital, para determinar a expedição de mandado de prisão.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido." No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a expedição de mandado de prisão foi determinada sem prévia intimação do paciente para justificar o descumprimento da pena restritiva de direitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7790, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GILMAR DA SILVA DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0711312-86.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado a 6 meses de detenção, em regime aberto, substituída por medida restritiva, por infração ao disposto no art. 331 do Código Penal. Diante da não localização do réu, o Juízo da Vara de Execução Penal determinou reconversão provisória da pena.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo parquet distrital, para determinar a expedição de mandado de prisão. Confira-se a ementa do julgado (fl. 12):
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO PROVISÓRIA DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUDIÊNCIA ADMONITÓRLA. INTIMAÇÃO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVISORIEDADE. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Tendo em vista que o apenado não foi localizado para o cumprimento das penas restritivas de direitos, correta a decisão que as reconverteu em pena privativa de liberdade, em caráter provisório.
2. Cabível a expedição de mandado de prisão, com cláusula de apresentação imediata, para que o sentenciado apresente a sua justificativa.
3. Recurso conhecido e provido."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a expedição de mandado de prisão foi determinada sem prévia intimação do paciente para justificar o descumprimento da pena restritiva de direitos.
Aduz haver desproporcionalidade na medida, uma vez que implicará em alguns dias de encarceramento desnecessário do réu.
Requer, em liminar, a suspensão do mandado de prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e cancelar o mandado de prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 228/229).
Informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 267/268) e pelo Tribunal a quo (fl. 260).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 272/278).
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
A controvérsia consiste em averiguar a possibilidade de expedição de
[trecho intermediário suprimido]
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 28/06/2023, grifamos).
Com igual orientação as seguintes decisões monocráticas: HC n. 775.105, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), DJe 16/2/2023; RHC n. 165.615, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 3/2/2023, HC n. 794.310, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 2/3/2023, e RHC n. 178.201, de minha Relatoria, DJe de 6/2/2024.
Destarte, é inegável que a expedição do mandado de prisão em desacordo com o disposto na Resolução n. 474/CNJ configura flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão recorrido e determinar ao Juízo das Execuções a expedição de guia de execução que possibilite à paciente dar início ao cumprimento de sua pena, com o recolhimento do mandado de prisão.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.