ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, visando ao conhecimento e julgamento do mérito de revisão criminal não conhecida pelo Tribunal de origem.
- O paciente foi condenado a 14 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 131 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, visando ao conhecimento e julgamento do mérito de revisão criminal não conhecida pelo Tribunal de origem.
2. O paciente foi condenado a 14 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 131 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, inciso I, c.c. art. 70 (por duas vezes) e art. 180, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
3. A defesa sustenta fundamentação genérica das circunstâncias judiciais, aplicação incorreta da atenuante da confissão espontânea e aplicação cumulativa de causas de aumento, pleiteando a concessão de ordem liminar para que seja determinado ao Tribunal de origem o conhecimento e julgamento do mérito da revisão criminal. Subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
4. Contra o acórdão do Tribunal local, a defesa interpôs recurso especial.
II. Questão em discussão
5. A discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.
6. Outra questão é a possibilidade de tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial.
III. Razões de decidir
7. A jurisprudência desta Corte não admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade.
8. A tramitação concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade, subvertendo o sistema recursal.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos que infirmassem os fundamentos da decisão impugnada, não cumprindo o princípio da dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não é admissível a impetração de habeas corpus como
[trecho intermediário suprimido]
próprio, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.553/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, grifamos).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. .. (grifamos).
Conforme se verifica, as razões apresentadas no agravo não dialogam com os fundamentos da decisão proferida.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto; o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.