DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR MOREIRA AGUIAR no q… — HC HC 1010273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR MOREIRA AGUIAR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar, apontando erro material relevante na análise dos antecedentes criminais do paciente, uma vez que os registros constantes dos autos pertenceriam, em verdade, a terceiro de identidade diversa, identificado como Vitor Almeida Aguiar, o que configuraria nulidade absoluta.
- Aduz a inexistência de dolo específico e a insuficiência do acervo probatório, porquanto a simples presença do paciente no veículo em que se deu a abordagem não denotaria participação consciente na suposta empreitada criminosa.
Resultado indicado
Por derradeiro, quanto ao pedido de extensão formulado pelo patrono, com acerto a manifestação ministerial, ao dispor que "vê-se que a impetração não está instruída de cópia da alegada decisão de liberdade provisória concedida à corré Abigail, sem o que impossível a realização do cotejo entre as situações processuais, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR MOREIRA AGUIAR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5317299- 29.2025.8.09.0000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia cautelar, apontando erro material relevante na análise dos antecedentes criminais do paciente, uma vez que os registros constantes dos autos pertenceriam, em verdade, a terceiro de identidade diversa, identificado como Vitor Almeida Aguiar, o que configuraria nulidade absoluta.
Aduz a inexistência de dolo específico e a insuficiência do acervo probatório, porquanto a simples presença do paciente no veículo em que se deu a abordagem não denotaria participação consciente na suposta empreitada criminosa.
Ressalta a fragilidade dos elementos probatórios, os quais se limitam a relatos de policiais, baseados em presunções, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que a participação do paciente nos fatos seria meramente circunstancial, conforme se extrai dos depoimentos prestados, os quais não mencionam qualquer acordo prévio ou divisão de vantagens com o paciente.
Argumenta que a prisão preventiva ostenta caráter excepcional, sendo desproporcional no caso em análise, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas. Alega ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que a corré Abigail teve a segregação preventiva revogada, enquanto o paciente permanece recolhido.
Aponta inércia do Ministério Público na apreciação dos requerimentos defensivos e vício na fundamentação da decisão que decretou a prisão, por ausência de manifestação ministerial nesse sentido.
Sustenta que a quantidade de substância entorpecente apreendida não é expressiva a ponto de justificar a prisão cautelar, sendo aplicável o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas, bem como a determinação de análise dos pedidos defensivos pendentes de apreciação.
Liminar indeferida às fls. 36/38.
Informações prestadas às fls. 41/46.
Parecer ministerial de fls. 63/68 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau,
[trecho intermediário suprimido]
pode ser avaliada nesta via estreita, porque demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, impossível de ser realizado em sede de remédio constitucional.
Por derradeiro, quanto ao pedido de extensão formulado pelo patrono, com acerto a manifestação ministerial, ao dispor que "vê-se que a impetração não está instruída de cópia da alegada decisão de liberdade provisória concedida à corré Abigail, sem o que impossível a realização do cotejo entre as situações processuais, nos termos do art. 580 do CPP. É o caso, pois, de não conhecimento da tese, por deficiência instrutória" .
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.