ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO.
- SENTENCIANTE QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR NO REGIME SEMIABERTO.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. SENTENCIANTE QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR NO REGIME SEMIABERTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. AÇÃO DE
NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE AO IMPETRANTE.
Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DE ANDRADE MENDONCA contra a decisão, da minha lavra, assim ementada (fl. 61):
HABEAS CORPUS. PRISÃO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. SENTENCIANTE QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR NO REGIME SEMIABERTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões do regimental, o agravante reitera a tese de mérito deduzida na impetração, qual seja, de que a prisão preventiva não pode subsistir diante da fixação do regime inicial semiaberto, já que incompatíveis. E alega, ainda, que não há argumentos hábeis a negar o direito do réu a recorrer em liberdade.
Requer a concessão da liberdade provisória ao paciente, a fim de autorizá-lo a recorrer em liberdade, mediante as condições de contracautela do art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 72).
Não abri prazo para contrarrazões.
É o rel atório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. SENTENCIANTE QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA PRISÃO CAUTELAR NO REGIME SEMIABERTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À
[trecho intermediário suprimido]
Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 26/6/2024 - grifo nosso).
No mais, incabível a análise dos fundamentos da prisão. Isso porque o impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que decretou, originariamente, a prisão preventiva (já que a sentença faz remissão aos fundamentos dispostos nela), peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.