DECISÃO O presente agravo regimental, interposto por PABLO ROMAO PEREIRA CARDOSO contra a decisão mono… — HC HC 1010282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente agravo regimental, interposto por PABLO ROMAO PEREIRA CARDOSO contra a decisão monocrática da presidência que indeferiu liminarmente este habeas corpus, com fundamento no óbice da Súmula 691/STF (fls.
- Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja reconhecida a nulidade da entrada no domicílio do agravante, e consequentemente o trancamento da Ação Penal, de modo que todas as provas derivadas daquelas deverão serem desentranhadas, por força do art.
- Ocorre que, conforme informações obtidas a partir de consulta ao processo originário, sobreveio sentença condenatória na ação penal em questão.
- Assim, prejudicado o agravo diante do novo título.
Resultado indicado
Ademais, submetido a julgamento o prévio habeas corpus e denegada a ordem na origem, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo regimental que visava desconstituir a decisão de indeferimento liminar da impetração.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
O presente agravo regimental, interposto por PABLO ROMAO PEREIRA CARDOSO contra a decisão monocrática da presidência que indeferiu liminarmente este habeas corpus, com fundamento no óbice da Súmula 691/STF (fls. 49/51), encontra-se prejudicado.
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja reconhecida a nulidade da entrada no domicílio do agravante, e consequentemente o trancamento da Ação Penal, de modo que todas as provas derivadas daquelas deverão serem desentranhadas, por força do art. 157, caput e § 1º, do CPP (fl. 63).
Ocorre que, conforme informações obtidas a partir de consulta ao processo originário, sobreveio sentença condenatória na ação penal em questão. Assim, prejudicado o agravo diante do novo título.
Ademais, submetido a julgamento o prévio habeas corpus e denegada a ordem na origem, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do agravo regimental que visava desconstituir a decisão de indeferimento liminar da impetração.
Com efeito, a superveniente decisão colegiada corresponde a novo ato a desafiar ação própria. É o que diz nossa jurisprudência. A propósito, entre inúmeros outros, os seguintes julgados: AgRg no AgRg no HC n. 451.035/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/8/2018; AgRg no HC n. 288.056/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/5/2015; AgRg no HC n. 242.650/SP, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 17/4/2013; HC n. 124.376/MS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 10/5/2012.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental (art. 34, XI, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. WRIT ORIGINÁRIO JULGADO. PERDA DE OBJETO.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.