ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob o fundamento de substituição de recurso próprio, em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 40, incisos III e IV, da Lei nº 11.343/06.
- A agravante sustenta que a paciente, mãe de dois filhos menores, sendo um deles com 8 anos de idade, faz jus à prisão domiciliar, alegando a imprescindibilidade dos cuidados maternos e a ausência de outro responsável capaz de prover os cuidados necessários.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10904, 5897, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, sob o fundamento de substituição de recurso próprio, em favor de paciente condenada definitivamente à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, 35 e 40, incisos III e IV, da Lei nº 11.343/06.
2. A agravante sustenta que a paciente, mãe de dois filhos menores, sendo um deles com 8 anos de idade, faz jus à prisão domiciliar, alegando a imprescindibilidade dos cuidados maternos e a ausência de outro responsável capaz de prover os cuidados necessários.
3. A decisão agravada considerou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, e que não há comprovação idônea da imprescindibilidade da presença materna, além de destacar que os delitos foram praticados na residência da paciente, na presença de filhos menores.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder prisão domiciliar à paciente condenada definitivamente, mãe de filhos menores de 12 anos, com base na alegação de imprescindibilidade dos cuidados maternos, sem comprovação idônea e diante da prática de crimes graves.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão de prisão domiciliar a mulheres condenadas definitivamente, desde que comprovada a imprescindibilidade dos cuidados maternos e preenchidos os requisitos legais, o que não ocorreu no caso concreto.
7. A prática de crimes graves, como tráfico de drogas e associação para o tráfico, dentro da residência da paciente e na presença de filhos menores, revela exposição indevida das crianças à criminalidade, afastando a presunção de risco pela ausência materna.
8. A decisão que indeferiu o pedido de prisão
[trecho intermediário suprimido]
em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025 - grifamos)
Por fim, a alegação de que a paciente possui residência fixa, embora relevante para fins de análise de medidas cautelares em fases anteriores do processo, revela-se inócua no presente contexto, considerando-se o trânsito em julgado da sentença condenatória e o início do cumprimento da pena em regime fechado.
Diante disso, resta evidenciado que a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar encontra-se devidamente motivada e amparada na legislação vigente e na jurisprudência dominante, não havendo qualquer ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, tampouco de ofício.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.