DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADELINO PEREIRA DA SILVA,… — HC HC 1010294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADELINO PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado em razão da prática dos crimes de homicídio e furto qualificados.
- Interpostas apelações pelo Ministério Público e pela defesa, o Tribunal local negou provimento a ambas.
- Neste writ, sustenta que durante o julgamento ocorreu violação do sistema acusatório.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para o fim de cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, anulando o julgamento e determinando a realização de nova sessão plenária, vedando-se a leitura de documentos acerca de decisões judiciais proferidas em relação ao fato em julgamento.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADELINO PEREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da apelação criminal n. 5024778-95.2021.8.21.0019/RS.
Consta nos autos que o paciente foi condenado em razão da prática dos crimes de homicídio e furto qualificados.
Interpostas apelações pelo Ministério Público e pela defesa, o Tribunal local negou provimento a ambas.
Neste writ, sustenta que durante o julgamento ocorreu violação do sistema acusatório.
Alega que houve utilização de argumentos de autoridade para persuadir os jurados quanto ao cometimento dos delitos por parte do paciente.
Aduz que o Promotor de Justiça se utilizou de depoimentos prestados em sede policial e não confirmados em Juízo como se verdades fossem para induzir os jurados a entender pela condenação do paciente.
Reclama que o Ministério Público também fez expressa menção à sentença de pronúncia e ao acórdão que a confirmou, inclusive salientando o voto que o fez.
Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para o fim de cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, anulando o julgamento e determinando a realização de nova sessão plenária, vedando-se a leitura de documentos acerca de decisões judiciais proferidas em relação ao fato em julgamento.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 1661/1662.
Informações prestadas às fls. 1669/1672 e 1673/1687.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 1692/1696, opinando pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não conhecida a impetração, passo ao exame da existência de eventual flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.
O Tribunal de origem assim se manifestou acerca do objeto da impetração (fls. 8/11; grifamos):
..
Os temas abordados no recurso defensivo vieram registrados na ata, cumprindo citar:
"Pela defesa foi dito que: consigna a
[trecho intermediário suprimido]
a simples referência à pronúncia, sem a comprovação de que essa foi utilizada como "argumento de autoridade" para influenciar indevidamente os jurados, não gera a nulidade aventada.
Outrossim, rever a posição da Corte local, a fim de avaliar se a menção às provas ou à pronúncia foi efetivamente utilizada como argumento de autoridade, extrapolaria os limites cognitivos do habeas corpus, na medida em que demandaria a revisão exaustiva de todo o arcabouço fático-probatório contido nos autos, tarefa incompatível com a via estreita do writ, que se volta para a correção de ilegalidades manifestas e aferíveis de plano, sem dilação probatória.
Destarte, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem ex officio.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.