ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1010304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- RELATÓRIO Bruno Ricardo Goncalves da Silva ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Bruno Ricardo Goncalves da Silva ingressa com agravo regimental inconformado com a decisão de fls. 91/93, assim fundamentada:
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE ABSTRATA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Alega o agravante, em síntese, que o decreto condenatório condenou o paciente por mera presunção de que ele e o corréu estariam distribuindo drogas e recolhendo dinheiro dos pontos de venda do bairro, baseando-se unicamente nos relatos dos policiais militares, violando o art. 155, c/c o art. 202, ambos do CPP. No caso em concreto, diante das flagrantes ilegalidades da sentença condenatória, desnecessária uma análise aprofundada do conjunto probatório, eis que basta analisar as decisões ordinárias (fl. 102).
Ressalta que o Ministério Público não comprovou que o paciente Bruno estivesse na prática da traficância, seja por qual modalidade fosse, o que não autoriza o magistrado a inversão do ônus da prova, sob pena de violação do art. 156 do Código de Processo Penal. De todo teor do édito condenatório de primeiro grau e acórdão proferido pelo TJSP constata-se que a condenação se deu por mera presunção de traficância - sem qualquer prova irrefutável (fl. 104).
A defesa também considera que tanto a condenação quanto o afastamento do tráfico privilegiado foram embasados por ilações e conjecturas das instâncias ordinárias, que levaram em conta exclusivamente o depoimento dos policiais militares, sem quaisquer outras provas concretas do envolvimento do paciente no meio criminoso (fl. 105).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
Cordeiro, - (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016), Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021).
De rigor, portanto, a incidência da Súmula 182/STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No mesmo sentido:
.. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. (AgRg no HC n. 650.416/AM, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021).
Reitero, por outro lado, que ultrapassar o posicionamento adotado nas instâncias originárias e acolher a tese principal da defesa, de absolvição, ou a subsidiária, de incidência do tráfico privilegiado, demandaria o amplo revolvimento de fatos e provas, inviável em sede de habeas corpus, de cognição sumária.
Nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.