DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1010316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO MARQUEZ BARBOZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- 35/36): "APELAÇÕES CRIMINAIS PLEITOS DEFENSIVOS PRELIMINARES FORMULADOS EM PROL DE MARCELO, DE NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DO INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS, E DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA, E DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgInt no REsp 1523097/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO MARQUEZ BARBOZA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1504891-74.2019.8.26.0664.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas majorado).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 35/36):
"APELAÇÕES CRIMINAIS PLEITOS DEFENSIVOS PRELIMINARES FORMULADOS EM PROL DE MARCELO, DE NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DO INGRESSO FORÇADO DE POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS, E DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA, E DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES.
NO MÉRITO, ALEGAÇÕES NO SENTIDO DE QUE OS APELANTES DEVEM SER ABSOLVIDOS, MARCELO POR AUSÊNCIA DE PROVAS A INCRIMINÁ-LO OU POR ATIPICIDADE DE SUA CONDUTA, E ALESSANDRA EM RAZÃO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL.
TESES SUPLETIVAS DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ALESSANDRA PARA A FORMA DO ARTIGO 28, DA LEI DE DROGAS; DE REDUÇÃO DAS PENAS; DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DE MARCELO; DE APLICAÇÃO DO REDUTOR; DE SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS CORPORAIS POR RESTRITIVAS DE DIREITOS; DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL INICIAL MENOS GRAVOSO QUE O FECHADO.
CONDENAÇÕES ESTRIBADAS NOS ARTS. 33, CAPUT E 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06.
QUESTÕES PRELIMINARES REJEITADAS, POR ABSOLUTA FALTA DE AMPARO LEGAL.
NO MÉRITO, CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INCRIMINAR OS APELANTES NA FORMA RECEPCIONADA NO ÉDITO MONOCRÁTICO.
TESES SUPLETIVAS QUE NÃO VINGAM, POR FALTA DE AMPARO LEGAL, À EXCEÇÃO DA EXASPERAÇÃO OPERADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, QUE DEVE SER AFASTADA, RETORNANDO AS BÁSICAS DE AMBOS AO PISO.
Questões preliminares rejeitadas, e no mérito providos em parte os recursos ajuizados, com determinação".
No presente writ, a defesa sustenta inicialmente, que houve violação ao direito fundamental de inviolabilidade de domicílio, pois a entrada dos policiais na residência do paciente ocorreu sem mandado judicial e sem consentimento, com base em denúncia anônima, o que torna as provas obtidas ilegais.
Afirma que a
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedada a fixação do regime inicial mais gravoso com base tão somente na gravidade abstrata do delito, sobretudo quando a pena-base for estabelecida no mínimo legal.
2. Em razão de as circunstâncias judiciais serem favoráveis (art. 59 do Código Penal - CP), de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e de a pena aplicada ser inferior a 8 anos (art. 33, § 2º, alínea "b", do CP), cabível a fixação do regime inicial semiaberto ao sentenciado.
Agravo regimental desprovido.
(AgInt no REsp 1523097/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem, de ofício, para alterar o regime inicial para o semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.