DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1010317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KARINA DA SILVA SAMPAIO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls.
- Conforme se extrai dos autos, a paciente foi inicialmente condenada a 15 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- Teve sua prisão preventiva convertida em prisão domiciliar em 29 de janeiro de 2020.
- Após recurso, o Superior Tribunal de Justiça, em 3 de abril de 2024, reduziu sua pena para 8 anos e 4 meses de reclusão, ocasião em que o Juízo de primeira instância deferiu a progressão ao regime aberto em 22 de abril de 2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de KARINA DA SILVA SAMPAIO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (e-STJ, fls. 12-16), nos autos da Execução Penal n. 0023984-26.2019.8.26.0041.
Conforme se extrai dos autos, a paciente foi inicialmente condenada a 15 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Teve sua prisão preventiva convertida em prisão domiciliar em 29 de janeiro de 2020. Após recurso, o Superior Tribunal de Justiça, em 3 de abril de 2024, reduziu sua pena para 8 anos e 4 meses de reclusão, ocasião em que o Juízo de primeira instância deferiu a progressão ao regime aberto em 22 de abril de 2024.
Seguindo, o Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo do Ministério Público, cassando a progressão ao regime aberto sob o argumento de "progressão por salto" (e-STJ, fls. 12-16).
A impetrante sustenta, em síntese, que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pois a decisão combatida cassou indevidamente a progressão ao regime aberto.
Argumenta que não houve progressão por salto, uma vez que, após a redução da pena pelo Superior Tribunal de Justiça, a paciente já preenchia os requisitos objetivos para a progressão ao regime semiaberto desde 2 de junho de 2021 e ao regime aberto desde 20 de setembro de 2022.
Destaca, ainda, que a paciente cumpria prisão domiciliar desde 29 de janeiro de 2020 como mãe de criança menor de doze anos, e que esta condição, somada à boa conduta, afasta a suposta progressão por salto e justifica a manutenção em regime menos gravoso ou a conversão para prisão domiciliar.
Ao final, formula pedido "concessão da ordem para reformar a decisão combatida e providenciar o restabelecimento do regime aberto da paciente".
Subsidiariamente, requer a concessão de prisão albergue domiciliar, pois é mãe de criança menor de doze anos.
Em juízo preliminar neste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 40), a liminar foi indeferida.
As informações foram prestadas pela autoridade coatora (e-STJ, fls. 47-61) e pelo Juízo de primeira instância (e-STJ, fls. 62-85).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 88-95).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça citados na própria impetração (HC n. 994.993, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca; AgRg no HC n. 797.923/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma).
Contudo, a aplicação deste benefício está condicionada à avaliação das peculiaridades concretas do caso e, fundamentalmente, à ausência de impedimentos que demonstrem a inviabilidade da medida.
A condição de foragida da paciente, que ativa e conscientemente se esquiva do cumprimento de uma decisão judicial, é um impeditivo incontornável para a concessão da prisão domiciliar, que exige a demonstração de responsabilidade e aderência às condições impostas.
A fuga mina a confiança no sistema de justiça e impede a avaliação positiva do requisito subjetivo para qualquer benefício de cumprimento de pena em meio aberto ou domiciliar.
Destarte, não se observa flagrante ilegalidade a ser corrigida.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.