ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1010330
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para reconhecer a prejudicialidade do habeas corpus por perda superveniente do objeto, nos termos do voto rerratificado do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr.
- Perda superveniente do objeto por absolvição em recurso especial.
- Recurso provido. habeas corpus julgado prejudicado.
Resultado indicado
Recurso provido. habeas corpus julgado prejudicado.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para reconhecer a prejudicialidade do habeas corpus por perda superveniente do objeto, nos termos do voto rerratificado do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Perda superveniente do objeto por absolvição em recurso especial. Responsabilidade penal objetiva. afastada. Recurso provido. habeas corpus julgado prejudicado.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para afastar suposto constrangimento ilegal decorrente de condenação por receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal).
2. Fato relevante. Em 12/5/2026, no julgamento do AgRg no AREsp n. 3.085.111/CE pela Quinta Turma, foi reconhecida a inadmissível responsabilização penal objetiva e a violação ao art. 29 do Código Penal, com consequente absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. A origem manteve a condenação e rejeitou embargos infringentes, tendo sido posteriormente proferida decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, depois reformada, com absolvição do agravante no julgamento colegiado referido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da absolvição superveniente em recurso especial que cassou o título condenatório por violação ao art. 29 do Código Penal e absolveu com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, subsiste interesse de agir no habeas corpus, ou se ocorre perda superveniente do objeto por inexistir constrangimento ilegal atual ou iminente a ser sanado pela via constitucional.
III. Razões de decidir
5. O título condenatório que fundamentava o alegado constrangimento ilegal foi cassado em julgamento colegiado do recurso especial paralelo, com absolvição fundada na violação ao art. 29 do Código Penal e na insuficiência de prova individualizada (art. 386, VII, do Código de Processo Penal).
6. O habeas corpus é instrumento constitucional vocacionado a afastar constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade; afastado o constrangimento por via processual tecnicamente adequada, opera-se perda superveniente do interesse de agir e a prejudicialidade do
[trecho intermediário suprimido]
recursal própria, exauridas que estavam as instâncias ordinárias. A absolvição alcançada no julgamento paralelo é mais ampla e definitiva do que aquela que poderia ser eventualmente proferida nesta sede, na medida em que opera por meio do instrumento processualmente vocacionado à revisão integral da matéria penal, com aptidão para alcançar o trânsito em julgado.
Diante do exposto, pedindo respeitosa vênia ao em. Relator, dou provimento ao agravo regimental para reconhecer a prejudicialidad e do presente habeas corpus, por perda superveniente do objeto, em razão da absolvição do paciente proferida no julgamento do AgRg no AREsp n. 3.085.111/CE por esta Quinta Turma em sessão realizada em 12 de maio de 2026, na qual restou reconhecida a configuração de inadmissível responsabilidade penal objetiva e a violação ao art. 29 do Código Penal, com a consequente absolvição com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.